Da direcção e administração da Escola

A direcção e a administração da Escola serão exercidas

b) Pelo subdirector,

c) Pelo conselho escolar

c) Pelo concelho administrativo

1 O director e o subdirector da Escola serão professores titulares escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre três candidatos propostos, paia cada cargo, pelo conselho escolar

2 A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos

3 O director da Escola seta vogal nato do Conselho Superior de Saúde e Assistência Social

1 O conselho escolar será constituído pelo director que presidirá, pelo subdirector, pelos professores da cadeira de Higiene e Medicina Social das Faculdades, de .Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, pelo director do instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e pelos professores titulares da Escola Quando o curso geral de saúde pública for regido, no Porto ou em Coimbra, pelos directores das respectivas delegações deste instituto, nos temos da base X, deverão os mesmos fazer parte do conselho

2 Poderão assistir, sob convocação do director, às reuniões do conselho com voto consultivo, professores extraordinários prelectores, delegado dos assistentes e delegados dos alunos

3 O conselho quando o julgue conveniente ou lhe seja determinado pelo Ministro da Saúde e assistência ouvir á a opinião de quaisquer m ganirmos ou pessoas que tenham conhecimentos especiais acena dos assuntos a tratar

O conselho administrativo será constituído pelo director, que presidirá, por um professor eleito pelo conselho escolar e pelo chefe dos serviços administrativos da Escola

Disposições gerais e transitórias

Os cursos a professar serão instituídos progressivamente, na medida das necessidades nacionais e das possibilidade de ensino da Escola

l Os pormenores director e subdirector da Escola sei ao nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre diplomados em medicina de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das funções

2 A esta nomeações é aplicável o disposto no nº2 " - da base XX

3 Se for em funcionai dos públicos, desempenhai ao as Mias funções em comissão de serviço e poderão reger disciplinas da Escola conforme a sim especialização

1 A nomeação dos primeiros professores com excepção do director e do subdirector da Escola será feita mediante concurso de provas públicas entre as quais figurá a apreciação do curriculum vitac de cada candidato

2 O júri dos cursos será constituído pelo director da Escola que presidirá pelo subdirectores pelos professores catedráticos de Higiene e Medicina Social das faculdades de Medicina , quando foi julgado convenientemente por um ou mais técnicos indicados pela Organização Mundial da Saúde especialmente versados na matéria de que se trata

3 A nomeação poderá converter se em definitiva depois de três anos de exercício mediante proposta fundamentada do director da Escola com parecer favorável de pelo menos, dois terços dos membros do conselho escolar

4 O disposto nu n º 4 da base VI aplica-se à nomeação dos primeiros professores da Escola

5 Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem na hipótese prevista na base VI n sua nomeação será feita em comissão de serviços durante três anos findos os quais poderá aquela converter se em definitiva, nos termos do nº3 desta base

Os diplomas que regulamentarem a presente lei fixarão a data em que sei ao extintos os cursos de Medicina Sanitária actualmente professados na sede e na delegação do Porto do Instituto Superior de Higiene Dr. Jorge

Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha

Albano do Carmo Rodrigues Sarmento

António da Silva Rego

Armando Estácio da Veiga

Fernando Bacta Bissara Barreto Rosa

Francisco de Paula Leite Porto(vencido no que respeita a integração da Escola num Ministério que não seja o da Educação Nacional)

Francisco Pereira Neto de Carvalho

Hildebrando Pinho de Oliveira

João de Castro Mendes(perfilho a declaração de voto

do Digno Procurado Francisco de Paula Leite Pinto)

José Gabriel Pinto Coelho

José Pires Cardoso

Joaquim Trigo de Negreiros

Mário dos Santos Guerra

Jorge Augusto da Silva Horta relator