Autorização das receitas e despesas para 1962
Artigo 1.º E autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.
III
Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, por forma que entre a data da publicação e a respectiva entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.
§ único. Conjuntamente com a reforma dos impostos directos sobre o rendimento, deverá o Governo providenciar, também, durante o ano de 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais.
Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos: