§ 4.º O imposto a liquidar não poderá, porém, ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1962 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

Art. 10.º Durante o ano de 1962, e enquanto não for revisto o regime jurídico fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, suspender-se-ão as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações fundamentadas naquele preceito.

Art. 11.º Durante o ano de 1962, o Governo promoverá a reforma orgânica e funcional do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos códigos fiscais e à sua melhor execução e eficiência por forma a satisfazer, quanto possível, aos seguintes objectivos: Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;

b) Sujeitar a um regime uniforme em todo o território do continente e ilhas adjacentes o julgamento dos processos fiscais, criando, para tanto, os meios indispensáveis.

Art. 12.º Deverá ainda o Governo providenciar, durante o ano de 1962, pelo estabelecimento de medidas adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e fomentando a progressiva harmonização dos sistemas fiscais em vigor.

Art. 13.º E autorizado o Governo a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento aduaneiro especial.

Art. 14.º Durante o ano de 1962 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Durante o ano de 1962 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º E autorizado o Governo a elevar em mais 300 000 contos a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260 000 contos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1962, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1962 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1961.

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento de 1962, em função da prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento em curso.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano do 1962, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no Orçamento para 1962 as verbas que, à margem do Plano d« Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível dentro de cada alínea a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água. Saúde pública e assistência:

Reapetrechamento dos hospitais.

Reapetrechamento das Universidades e escolas ;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades.

Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 20.º No ano de 1962 o Governo prosseguirá, na medida das possibilidades do Tesouro, a execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para esse efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1962 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.