Providências sobre o funcionalismo

Art. 22.º No ano de 1962 o Governo intensificará, pelos meios considerados necessários, a política de construção de casas para atribuição a funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública é assistência

Art. 23.º No ano de 1962 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art. 24.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

Art. 26.º Fica o Governo autorizado a promover uma reorganização dos serviços públicos, com vista a melhorar a sua eficiência, aumentar as garantias dos particulares e assegurar uma cooperação mais efectiva do público com a Administração.

Art. 27.º Durante o ano de 1962, além de rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo- providenciará no sentido de: Limitar aos créditos ordinários para o efeito concedidos as despesas com missões oficiais;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição no que se refere a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 28.º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, por forma a exercer-se repressão severa contra as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.º do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 27.º da presente lei, aquelas e estes igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Disposições especiais

Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças,, 25 de Novembro de 1961.- O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.