Taxas anuais de acréscimo

Fonte: Quadro anexo XXIII da proposta para 1960 e quadro XXI da proposta para 1961.

Em 1961 ainda se acentuará a taxa de acréscimo das despesas públicas, dado que de Janeiro, a Agosto as despesas orçamentais já revelavam pronunciado aumento, «em consequência fundamentalmente do agravamento das despesas de natureza militar -que atingiu 1 094 000 contos -, imposto pela necessidade imperiosa de defesa da população e de manutenção da integridade nacional», conforme se esclarece no relatório ministerial. Convirá ainda referir a evolução da dívida pública, que no ano presente deve registar acréscimo mais pronunciado que em 1960, atendendo a que o valor das

emissões atingirá este ano cerca de 1 800 000 contos. Apesar do aumento, global da dívida pública - que não chegou a 20 por cento de fins de 1956 a fins de 1960 -, a dívida externa decresceu ligeiramente, incluindo nela o auxílio do Plano Marshall. No mesmo período o encargo anual igualmente não chegou a elevar-se de 20 por cento, embora a relação desse encargo com o total da dívida tivesse passado de 4,64 para 4,94 por cento.

Fonte: Contas públicas de 1960.

Perante o considerável aumento da dívida pública em 1961, e dada a necessidade de prosseguir com a normalização do mercado financeiro, parece inteiramente justificado o agravamento das receitas tributárias para 1962, de modo a que só se recorra a novas emissões na medida em que for indispensável.

Exame na especialidade Os dois primeiros artigos reproduzem os textos adoptados nas leis anteriores sobre a autorização para cobrança das receitas e pagamento das despesas, de harmonia com o estipulado no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.

Não suscitam quaisquer observações, sendo de notar apenas que nas leis anteriores (a última, n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960) se continha, sob este título, mais um artigo, o 3.º, transferido - e julga-se que com razão - na proposta em exame para a divisão cujo comentário se segue.

Equilíbrio financeiro Nas propostas anteriores, e nas leis que as concretizavam, limitava-se este artigo a conceder ao Governo a faculdade de tomar as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornassem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria.

Em pareceres anteriores tem a Câmara sugerido a eliminação do preceito, por se julgar que ele traduz poderes inerentes às atribuições normais da administração financeira.

Na proposta em exame, porém, a disposição vem ampliada com a enunciação expressa de certos poderes conferidos ao Ministro das Finanças para assegurar a realização daquele objectivo.

O condicionalismo a que se fez referência na «Introdução» deste parecer e que teve de ser contemplado na elaboração da proposta justifica certamente o realce que se pretendeu imprimir ao problema do equilíbrio financeiro, levando à criação, inédita, de uma nova divisão com esse título e à maior pormenorização das providências previstas para o assegurar. Deste modo, a Câmara reconhece, dadas as condições excepcionais que se verificam, ser de admitir a manutenção na proposta em exame da disposição visada e agora completada com a especificação de poderes atribuídos ao Ministro das Finanças. Tais poderes resumem-se em promover: a compressão das despesas, quer do Estado, quer das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; a redução ou suspensão das dotações orçamentais; a restrição da concessão de fundos permanentes.

Como no relatório da proposta se assinala, é de prever que o esforço financeiro desenvolvido já no ano corrente para assegurar a integridade territorial do País não sofra abrandamento no decurso de 1962, pelo que justificado se torna reforçar a nota tradicional da incumbência ao Governo de zelar pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento de tesouraria, com a indicação expressa das providências citadas, da competência do Ministro das Finanças. A severidade em que elas se inspiram coaduna-se com as exigências