pensável, a Câmara, Corporativa, não tem a objectar, mas lembra que outros serviços do Estado, em especial os mais, directamente ligados à execução dos programas de fomento, se lamentam da carência de meios para o eficaz cumprimento das suas missões.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Em posição similar à tomada em relação a anteriores propostas de leis de meios, a Câmara manifesta-se no sentido de se promover a transferência do preceito para diploma de carácter permanente.

Disposições especiais A Câmara Corporativa julga ser de manter o alvitre, apresentado nos três últimos pareceres sobre as propostas de lei de meios, segundo o qual as disposições visadas deveriam ser transferidas para diplomas de carácter permanente.

III A Câmara Corporativa, após apreciação da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1962, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que ele responde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e formula as seguintes conclusões: Dá parecer favorável à aprovação do mesmo projecto na generalidade;

2) Chama em especial a atenção para as observações feitas, na segunda parte do presente parecer, a respeito do artigo 3.º, alínea a), das alíneas a), b), c) e d) e § 2.º do artigo 6.º, dos artigos 8.º, 17.º. 18 º, 19.º, 24.º, 26.º e do § único do artigo 27.º;

4) Sem prejuízo de reconhecer poderem ser suprimidos os preceitos do artigo 3.º, do § 1.º do artigo 6.º e dos artigos 26.º e 27.º, reconhece que o excepcional condicionalismo presente indica a sua inclusão;

5) Propõe para o § único do artigo 7.º a seguinte redacção

Além da isenção da contribuição industrial, nos termos do, corpo deste artigo, os grémios da lavoura e suas federações e uniões, cujas actividades tributárias se limitem aos fins referidos também no corpo deste artigo, gozarão, outrossim, da isenção correspondente em relação ao imposto de licença de estabelecimento comercial ou industrial. Propõe para o § 1.º do artigo 8.º a seguinte redacção.

O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial e industrial das empresas a que se refere o corpo deste artigo, revelados pelas coutas de resultados do exercício relativas a 1961. Propõe para o artigo 20 e seu § único a seguinte redacção.

No ano de 1962 o Governo prosseguirá, na medida fias possibilidades do Tesouro, a execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das universidades e escolas e acelerará a execução do programa de formação profissional.

§ único: Para esse efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência, da Educação Nacional, da Economia e das Corporações e Previdência Social as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso de receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de coutas de anos económicos findos.

Afonso de Melo Pinto Veloso

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Eugénio Queiroz de Castro Caldas.

Fernando Emygdio da Silva

Francisco Pereira de Moura

Francisco Pereira Noto de Carvalho

José Pires Cardoso

Luís Quartin Graça

Manuel Jacinto Nunes

Pedro Mário Soares Martinez