Providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de governo
do Estado Português da Índia
Enquanto a província do estado da Índia estiver ocupada por tropas estrangeiras, a sede do seu Governo será estabelecida em Lisboa. Fora o Ministro do Ultramar autorizado a transferir a mesma sede para qualquer outro ponto do território nacional quando as circunstâncias o aconselharem.
I.- O Conselho Legislativo do estado da Índia terá a seguinte composição:
b) Vogais nomeados pelo governador-geral
Junto do governador-geral do estado da Índia funcionará um Conselho de Governo com atribuições consultivas.
I O domínio público e o património do estado da Índia constituído nos termos da base LIII da Lei n.º 2066 de 27 de Junho de 1953, continuam para todos os efeitos integrados no património da Nação. Todas as depredações incluindo as realizadas pelas autoridades portuguesas no exercício da legítima defesa, são da responsabilidade das tropas invasoras e dos representantes em agentes da administração estrangeira.
II São juridicamente inexistentes as concessões feitas pelos invasores em relação a bens ou serviços dos territórios ocupados.
II) A autonomias financeira do estado da Índia será limitada pelo Ministro do Ultramar de acordo com as circunstâncias.
Compete ao Ministro do Ultramar assegurar e execução desta lei por meio de despacho ou portaria.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1962 - O Ministro do Ultramar Adriano José Alves Moreira