Projecto se sugestão ao governo, nos termos do artigo 23.º do regimento Considerações gerais

O problema da valorização do património imobiliário das Misericórdias reveste-se, para estas instituições, de uma importância que se torna [...] .

Na verdade os seus rendimentos são nitidamente insuficientes para a volumosa obra de assistência que elas têm a cargo e diminutos em relação ao volume de capitais que representam.

Em especial no que diz respeito ao rendimento dos seus prédios urbanos, sofrem as Misericórdias de um tratamento de desfavor perante os estabelecimentos de assistência do estado na medida em que de uma maneira geral pode afirmar-se estarem elas sujeitas a legislação geral do inquilinato, de bem conhecida tendência restritiva, ao contrário do que acontece com estes, que, em muitos aspectos beneficiam de um regime de excepção que melhor acautela e protege os seus interesses.

Designadamente, a Misericórdia do Porto, e bem assim todas as outras que possuem prédios de rendimento em Lisboa e porto, encontram-se, sob este ponto de vista, numa situação particularmente precária, visto que estão inferiorizados inclusivamente em relação às Misericórdias do resto do País, por força do disposto nos artigos 47.º, 48.º e 50.º da Lei n.º 2030 e a Misericórdia de Lisboa, em face do que preceitua o Decreto n.º 34 926, de 20 de Setembro de 1945.

Com efeito, sendo o património em bens móveis das Misericórdias integrado, não só pelos direitos enfitêuticos que lhes restam e pelos prédios urbanos necessários para a instalação dos seus serviços como, principalmente, por prédios rústicos e urbanos para rendimento, a impossibilidade de actualização do seu valor locativo para além dos estritos limites fixados nas disposições citadas da Lei n.º 2030 e a proibição de reaver aqueles prédios, fazendo cessar o arrendamento, quando tal se tornasse conveniente para a realização dos seus fins, acarretam graves prejuízos a essas instituições de assistência, levando-as a não poder prosseguir cabalmente o seu escopo.

Por iss o se julga de toda a urgência representar junto do Governo, nos termos do artigo 23.º do Regimento da Câmara Corporativa, no sentido de ser promulgado um diploma legislativo que dê satisfação às necessidades expostas no presente projecto.

Era nosso propósito ainda fazer referência desenvolvida ao problema de transcendente importância respeitante a iminente incidência do imposto a que as Misericórdias e outras instituições estavam sujeitas pelo artigo 35.º do Código Civil, com a nova redacção que tal exigência for incluída no recente Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (§2.º do artigo 3.º).

Como porém, o Governo já entendeu pronunciar-se em tal matéria pela forma que consta do artigo 10.º da proposta da Lei de Meios, acabada de votar pela Assembleia Nacional Limito-me a aproveitar esta oportunidade para em nome das Misericórdias do País e certamente assim o pensarão também as demais instituições que vão beneficiar da nova medida legislativa, m anifestar o reconhecimento devido por tão importante disposição confiado ainda em que no prosseguimento de idêntica orientação, visa a ser favoravelmente acolhido este projecto de sugestão que temos a honra de apresentar ao Governo por intermédio da Câmara