.º 4137 de 24 de Abril de 1918, e o Decreto n.º 16 055, de 12 de Outubro de 1928, definem como sendo as que destinando-se ao alojamento das classes pouco abastadas, satisfaçam aos requisitos exigidos por aqueles diplomas, nomeadamente as condições de preço neles fixadas, distinguem-se dos outros tipos de habitações análogas pela possibilidade que assiste ao moradores de adquirir a propriedade da casa que habitar, pagando uma anuidade de amortização.

Entre a abundante legislação sobre casas económicas, há pelo menos, duas disposições que permitem a rescisão do arrendamento, quando o locatário deixe de obedecer às condições que determinaram o contrato. Trata-se do § 1.º do artigo 38.º do Decreto n.º 16 085, de 16 de Outubro de 1928, que preceitua que o arrendamento cessará logo que o operário ou empregado deixe de estar ao serviço da empresa proprietária da construção [de resto, em paralelo com o estatuído no artigo 67.º, alínea a), da Lei n.º 2030, e no Decreto n.º 13 980, de 25 de Julho de 1927], e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 288, de 21 de Julho de 1953 quanto aos arrendamentos das casas que em cada bairro sejam necessárias a eficiência dos servidos de assistência religiosa e social e dos de educação e segurança pública, os quais caducam assim que o locatário deixe, de exercer no bairro o múnus ou a função determinante do arrendamento.

2) Casas de renda económica - Quanto a este tipo de casas, que só podem ser arrendadas a quem tiver rendimentos que não excedam seis vezes a respectiva renda (base XXII da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1943), podem os respectivos inquilinos ser despedidos logo que se verifique que os seus rendimentos são superiores àquele limite (bases XII, XXII e XXIII da citada Lei n.º 2007).

3) Casas para famílias pobres - Preceitua o artigo 12.º do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que os ocupantes das casas destinadas a famílias pobres (e a que se refere o Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945) podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido. E o Decreto-Lei n.º 41 470, de 23 de Dezembro de 1957, considera aplicável o disposto neste artigo as habitações destinadas a famílias pobres ou indigentes, construídas por iniciativa de associações ou institutos de assistência ou a estes pertencentes. Possibilidade de actualização de rendas Casa pertencentes às Misericórdias e por elas dadas de arrendamento ao estado - De harmonia com o estatuto no artigo 6.º da Lei n.º 1667, de 8 de Setembro de 1924, regulamentada pelo decreto n.º 10 242, de 1 de Novembro do mesmo ano, as rendas dos prédios pertencentes às Misericórdias e por estas dadas ao Estado serão devidamente actualizadas devendo as rendas a estabelecer ser fixadas, na falta de acordo, por três árbitros, um nomeado pelo Ministério do trabalho, outro pela Misericórdia e o terreno pelo juiz de direito da comarca ou vara da situação do prédio.

2) Prédios pertencentes aos estabelecimentos de assistência pública e a outros organismos do estado - Vimos, anteriormente, que, segundo o artigo 10.º do Decreto n.º 20 835, de 7 de setembro de 1931, os arrendamentos dos bens que sejam propriedade de qualquer estabelecimento de assistência pública representarão sempre um direito precário, podendo a qualquer tempo ser rescindidos pelo senhorio, observados determinadas condições.

É certo que se não prevê aqui explicitamente a possibilidade de actualização de rendas, mas não sofre contestação que a faculdade concedida por este artigo equivale a um direito de livre fixação de renda, restituindo de certo modo, estes arrendamentos ao princípio da liberdade contratual.

Em termos mais amplos e genéricos, determinou, posteriormente o Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, que o Estado pode despedir os arrendatários dos seus prédios rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier. O Decreto-Lei n.º 23 931, de 31 de Maio do mesmo ano mandou aplicar a doutrina do Decreto n.º 23 465 a Caixa geral de Depósitos, Crédito e Previdência. E o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Julho de 1939 ( O Decreto, 72.º p.30), considerou as disposições do mesmo decreto aplicáveis a todos os organismos autónomos da administração central.

Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 24 739, de 6 de Dezembro de 1934, que abordou er professo, o problema da actualização do quantitativo das rendas, determinando que ficassem sujeitos a essa actualização os bens pertencentes ao estado que tivessem sido cedidos a título de arrendamento a quaisquer indivíduos ou pessoas morais.

3) Prédios pertencentes à Misericórdia de Lisboa - Quanto aos prédios pertencentes à Misericórdia de Lisboa, preceitua o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23 465, dependendo, porém, a cessação do arrendamento, de proposta fundamentada, aprovada pelo Ministro das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Esta instituição não ficou assim colocada, como a do Porto, numa situação de desfavor em confronto com as demais Misericórdias do País, por força do regime consagrado na Lei n.º 2030, artigo 48.º, mas goza, pelo contrário, de uma posição de supremacia sobre todas as outras, visto que o decreto que acabamos de citar lhe confere a possibilidade de despedir os seus arrendatários, quando isso lhe convier o que, como já acentuámos, e o mesmo que permitir-lhe a livre actualização das rendas dos seus prédios.

4) casa para famílias pobres e casas de renda económica construídas pelas Misericórdias ou a estas per-