O Brasil, que herdou a tradição das Misericórdias portuguesas e que recolheu o exemplo da modelar obra de assistência hospitalar levada a cabo entre nós desde os tempos da rainha D. Leonor, tem, desde 1955, uma lei (a Lei n.º 2699, de 28 de Dezembro) que, nos seguintes artigos, nos dá esta expressiva lição.

Art. 7.º: Ficam livres de todas as restrições estabelecidas, ou revigoradas pela presente lei, as locações de imóveis em que sejam locadoras as pessoas jurídicas, instituídas para fins filantrópicos, que se ocupem da educação, da protecção à infância pobre, do amparo à velhice necessitada, do socorro à invalidez ou da assistência hospitalar.

§ único: Para gozar dos favores deste artigo a instituição locadora deve ter ou incluir nos seus estatutos, ou actos constitutivos disposições por cuja força

a) A totalidade da renda ou receita oriunda de quaisquer fontes, inclusive a locação de imóveis, se aplique exclusivamente às suas obras de filantropia ou à cons ervação e constituição do propilo património,

b) Não tenha qualquer objectivo de lucro em favor dos seus associados;

c) Não remunere ou preste benefícios aos seus administradores em razão dos cargos que exerçam

Art 8.º: As instituições que atendam às condições do artigo precedente podem, a partir de 1 de Janeiro de 1956, reajustar livremente, com os respectivos locatários, o aluguer dos imóveis locados por tempo indeterminado

§ 1.º Na falta de acordo, a entidade locadora fica com o direito de obter o reajustamento do aluguer por via judicial.

Art 9.º Os imóveis locados com prazo determinado pelas citadas instituições filantrópicas, findo este prazo, ficarão sob o mesmo regime previsto nos artigos anteriores para as locações por tempo indeterminado, salvo se se tratar de locações regidas pelo Decreto n.º 24 150, de 20 de Abril de 1934 (arrendamento de prédios para fins comerciais ou industriais).

O artigo 7.º desta lei foi tomado extensivo, pelo artigo 3.º da Lei n.º 3085, de 29 de Dezembro de 1956, às pessoas jurídicas reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, instituídas para fins de beneficência ou instrução e que prestem graciosamente assistência médica ou jurídica aos seus beneficiados. Bases do projecto de sugestão A ocupação de casas destinadas a pobres, a inválidos, a doentes e a outros fins específicos, construídas pelas Misericórdias ou a estas pertencentes, representará sempre um direito precário, podendo os respectivos contratos ser rescindidos logo que os moradores deixem de obedecer às condições determinantes do arrendamento.

II) São aplicáveis às Misericórdias de todo o País as disposições do Decreto-Lei u º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, dependendo, porém, a cessação do arrendamento de proposta fundamentada, aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral da Assistência.