Providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de governo

do Estado Português da Índia

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 8, sobre as providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de Governo dói Estado da índia, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (Subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), com os Dignos Procuradores agregados Carlos Krus Abecasis, Guilherme Braga da Cruz, Manuel António Fernandes e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A Câmara Corporativa é chamada a dar parecer sobre uma proposta de lei de que constam providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de Governo do Estado da índia, nas circunstâncias anómalas criadas pela invasão do território desta província por tropas da União Indiana e consequente ocupação.

Antes de proceder à apreciação técnica desta proposta, a Câmara Corporativa considera de seu dever associar-se, nesta primeira oportunidade que se lhe oferece após a consumação de tal ofensa à nossa soberania, aos sentimentos de indignação de toda a Nação Portuguesa, perante a criminosa conduta do Governo da União Indiana, condenada aliás pela opinião pública de todo o inundo livre. A ocupação ilícita do território da província do Estado da Índia pelo exército da União Indiana não determinou à cessação, nem mesmo a suspensão, da soberania portuguesa sobre esse território e respectiva população.

Para o afirmarmos não invocaremos apenas o direito constitucional interno português, perante o qual essa conquista não pode deixar de considerar-se irrelevante. Na verdade, nos termos do artigo 2.º da Constituição, «nenhuma parcela do território nacional (definido no artigo 1.º) pode ser adquirida por governo ou entidade de direito público de país estrangeiro», seja qual for o título da aquisição. Isto porque, ainda nos termos do mesmo preceito, «o Estado não aliena por nenhum modo qualquer parte do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce».

Invocaremos também o vigente direito internacional, uma vez que esse preceito da Constituição bem poderia ser contrariado por esse ordenamento jurídico, por tal forma que, se é certo que a conquista da Índia Portuguesa pela União Indiana é irrelevante perante o direito português, poderia ser relevante e produzir efeitos perante a ordem jurídica internacional.