III A Câmara Corporativa dá a sua concordância, na generalidade, à proposta d« lei n.º 8/VIII. No seguimento da análise que fez deste documento, entende, no entanto, dever sugerir algumas adições e alterações. Assim, recomenda a aprovação do texto seguinte:

Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem. Igual à proposta do Governo.

II) O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.

III) O que nesta lei se dispõe sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato daqueles dos seus actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.

IV) Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º I) desta base competirá também, directa, ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da índia.

O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo da província do Estado da índia. Os tribunais de comarca e da Relação de Lisboa funcionarão, para todos os efeitos, como tribunais do Estado da índia.

II) A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções,

A legislação portuguesa, sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa. Os bens do domínio público do Estado existentes na província do Estado da Índia mantêm, para todos os efeitos, essa qualidade e pertinência.

II) São juridicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras públicas feitas pelo ocupante. Poderão igualmente considerar-se irrelevantes quaisquer situações emergentes de actos de direito público praticados enquanto se não restabelecer o exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.

III) Os bens que constituem o património do Estado da índia, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, continuam para todos os efeitos a pertencer-lhe.

Todas as depredações, incluindo as destruições realizadas ou ordenadas pelas autoridades portuguesas na preparação ou no exercício de legítima defesa contra o invasor, são da responsabilidade deste. Fica suspensa, até ao restabelecimento do exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, a eficácia dos compromissos de ordem financeira ou económica, celebrados pelo Estado da Índia ou pela metrópole em seu nome ou no seu interesse exclusivo, anteriores à ocupação do território dessa província. O Governo poderá, porém, conservar a eficácia desses compromissos em casos especiais de interesse público ou por motivo de equidade.

II) O Governo resolverá relativamente ao curso legal das notas emitidas para circular no Estado da índia, definindo as responsabilidades decorrentes das medidas que tomar.

Consideram-se em vigor todos os tratados e acordos de qualquer espécie referentes em geral a todo território português ou em especial ao Estado da índia, mantendo Portugal todos os direitos e cumprindo todos os deveres deles emergentes. Aqueles tratados ou acordos cuja execução dependa da presença das autoridades legítimas no Estado da Índia consideram-se suspensos.

O Ministro do Ultramar regulamentará a presente lei por meio de decretos, portarias e despachos.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

António Armando Gonçalves Pereira.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Francisco de Paula Leite Pinto.

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Albano Rodrigues de Oliveira.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

Francisco José Vieira Machado. (Na minha maneira de ver o preceito proposto relativamente ao curso legal das notas é inconveniente.

Em primeiro lugar, o Governo na sua proposta não aludiu de forma expressa a essa problema, certamente pelo seu melindre e dificuldade.

Em segundo lugar, a nota é uma expressão da soberania. Desde que Portugal, como não podia deixar de ser, proclama manter os seus direitos soberanos em relação ao Estado da índia, não se compreende que seja ele próprio a anular um símbolo e instrumento dessa mesma sua soberania.

A União Indiana é que tem interesse em não reconhecer o curso legal das notas portuguesas e, por isso, consta que já retirou no Estado da Índia esse curso legal. Mas que sejamos nós