A Câmara Corporativa consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, HL eu a do projecto de proposta de lei n º 502, elaborando pelo Governo sobre a autorização das receitas e despegas paia 1(363, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S Ex. o Presidente da Câmara o seguinte parecer

Apreciação na generalidade A lei de administração de receitas e despesas constitui documento fundamental da administração financeira Não sendo justificável dentro du nosso sistema financeiro a discussão do orçamento pela assembleia Nacional, a proposta de lei de autorização de receitas e desposas assume maior relevância. Em parte, trasladou se para ela uma das funções do orçamento, a que i esperta à exposição do plano financeiro do Governo, e este é o aspecto que paia a Assembleia oferece maior interesse. E através da apreciação da chamada Lei de Meios que a Assembleia Nacional exerce a competência que lhe é atribuída pelo n º 4 º do artigo 91 º da Constituição, referente a definição dos princípios, a que devem subordinar-se » despesas cujo quantitativo não é fixado de harmonia com leis preexistentes.

É certo que o critério da anualidade, característico desta lei, perdeu muito do seu significado com o alojamento das tarefas cometidas ao Estado dado que tal critério não se concilia fàcilm ente com as exigências de acção continuada que lhe são impostas em tantos sectores da vida nacional

Efectivamente as tarefas mais importantes na execução, que das funções tradicionais de Estado, quer das que lhe advieram pelo alargamento da sua responsabilidade social, impõem um planeamento, pelo menos, a médio prazo dificilmente compatível com a regra da anualidade O problema é comum a outros países, tendo merecido especial atenção em França (') e também a Câmara a teve e ocasião de lhe fazer referência no parecer sobre a pi oposta de lei para 1953

O conjunto dos referidos planos constitui um fundo comum de acção que se supõe traduz os principais objectivos que nesses domínios o Governo procura atingir Fica normalmente pois definir o ultimo de efectivação que se entende dar a tais planos e consequentemente, é na Lei do Meios que o Governo dá imita das suas intenções nessa matei ia, em cumprimento do preceituado na Constituição

(') Cf , a título exemplificativo , Callonec ,«La Planification et le Droit» in Economie et Humanisme , Julho Agosto de 1962 , e em Baucher . L Expérience Française de Planification, 1938 o capítulo sobre o plano e o contrôle democrático