A Câmara Corporativa consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, HL eu a do projecto de proposta de lei n º 502, elaborando pelo Governo sobre a autorização das receitas e despegas paia 1(363, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S Ex. o Presidente da Câmara o seguinte parecer
Apreciação na generalidade
É certo que o critério da anualidade, característico desta lei, perdeu muito do seu significado com o alojamento das tarefas cometidas ao Estado dado que tal critério não se concilia fàcilm ente com as exigências de acção continuada que lhe são impostas em tantos sectores da vida nacional
Efectivamente as tarefas mais importantes na execução, que das funções tradicionais de Estado, quer das que lhe advieram pelo alargamento da sua responsabilidade social, impõem um planeamento, pelo menos, a médio prazo dificilmente compatível com a regra da anualidade O problema é comum a outros países, tendo merecido especial atenção em França (') e também a Câmara a teve e ocasião de lhe fazer referência no parecer sobre a pi oposta de lei para 1953
O conjunto dos referidos planos constitui um fundo comum de acção que se supõe traduz os principais objectivos que nesses domínios o Governo procura atingir Fica normalmente pois definir o ultimo de efectivação que se entende dar a tais planos e consequentemente, é na Lei do Meios que o Governo dá imita das suas intenções nessa matei ia, em cumprimento do preceituado na Constituição
(') Cf , a título exemplificativo , Callonec ,«La Planification et le Droit» in Economie et Humanisme , Julho Agosto de 1962 , e em Baucher . L Expérience Française de Planification, 1938 o capítulo sobre o plano e o contrôle democrático