do Governo de intensificar a política de valorização dos meios rurais economicamente mais desfavorecidos. A menor produtividade característica da actividade económica predominante nesses meios faz com que eles se situem em nítida posição de desigualdade perante outras zonas do País. A água a electricidade e os acessos fáceis, comodidades de que gozam os meios urbanos e de que quase nem se dão conta são ainda uma aspiração em muitas zonas rurais.

A Câmara, em várias oportunidades defendeu a conveniência de uma, consideração global do problema e porque se está a ocupar dele com a devida profundidade, no parecer sobre a criação da Junta do Planeamento Económico Regional julga desnecessário qualquer comentário adicional. Este precedente reproduz o artigo 24.º da Lei n.º 2111. Verifica-se pela leitura do relatório ministerial, que não for possível, por virtude da conjuntura financeira, e manter em 1962 o nível de auxílio que a este fim vinha sendo dado.

O motivo é compreensível, mas espera-se que se encontre forma de providenciar para que o referido auxílio possa prosseguir no ritmo precedente, dado o valioso contributo que ele representa para as economias regionais. Esta contribuição, aliás, há-de representar no quadro de uma política regional ordenada, um papel preponderante, conjugada igualmente com os meios de que para o mesmo efeito dispõem o Comissário do Desemprego. O § 2.º deste artigo visa precisamente à coordenação destes dois sectores. O passo seguinte que se preconiza é uma coordenação à mais larga escala de acordo com um plano geral no qual participam activamente os interesses regionais.

O quadro XII elucida sobre o auxílio concedido aos corpos administrativos pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Comissariado do Desemprego.

O relatório ministerial do ano pretérito indicava como total dos empréstimos da Caixa Geral de Depósitos cerca de 114 milhares de contos, mas não se especificava a rubrica "Outros Fins".

A maior redução parece Ter-se verificado na rubrica "bastecimento de águas, electrificação e saneamento", sector em relação ao qual também se registou diminuição nos subsídios do Comissariado do Desemprego.

Em relação a esta disposição a Câmara apenas renova a sugestão do seu parecer sobre a última Lei de Meios para se acrescentar aos "fins assistenciais" os de "carácter social" A Câmara nada tem a observar a este artigo, permitindo a inscrição, como despesa extraordinária das verbas à satisfação das dotações devidas à casa do povo nos termos do Decreto-Lei n.º 40199. Desde 23 de Julho de 1955 que substituiu o Decreto-Lei n.º 30710 de 20 de Agosto de 1940.

§ 9.º

põe e os esforços que no sentido da resolução deste problema se vem desenvolvendo. A Câmara teve ocasião no seu último parecer sobre a Lei de Meios de pôr em relevo a importância da reforma sob o ponto de vista da produtividade e qualidade do serviço público da dignidade de que se tem de revestir a função pública e do exemplo e estímulo que o Estado deve dar às empresas privadas que nesta matéria não tenham acompanhado as imposições do progresso.

A Câmara aguarda por todos estes motivos com o maior interesse, a anunciada publicação do Estatuto da Função Pública e das medidas que o Ministério das Finanças deverá adoptar no prosseguimento da política formada na lei anterior quanto à reorganização dos serviços. Este artigo mantém a redacção que tinha na proposta anterior que difere das antecedentes pela enunciação mais pormenorizadas dos princípios e regras de austeridade a que devem subordinar-se os gastos públicos, ao mesmo tempo que se amplia o domínio de aplicação daqueles aos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.

A posição da Câmara em relação a este artigo é análoga a que se assumiu em relação ao artigo (...). Em condições normais a inclusão do preceito não é justificável. Só numa conjuntura como a que se registou o ano passado, e se mantém este ano , se compreende a inserção da disposição para os fins que no comentário ao artigo 3.º se explicam - sanção pela Assembleia da política do Governo.

Como se indica na análise na generalidade o artigo 26.º deve considerar-se uma das peças básicas da política orçamental e por isso a Câmara renova a concordância que já no último parecer deu disposição.

Em coerência com a sua atitude de considerar excepcional a inclusão do preceito só justificada para os