Não se estará ainda em ponto de manai essas linhas directivas? Mas é precisamente para estas questões que os meios directamente interessados e a opinião geral andam a querer encontrar resposta-será legítimo iludir essa expectativa? Olhemos então à estrutura institucional que se propõe para a política de desenvolvimento regional.

A Junta a criar no Ministério da Economia (artigo 1.º) teria por finalidade «promover o estudo, a coordenação e o planeamento do desenvolvimento regional, integrados na orientação definida pelo Plano de Fomento» (artigo 2.º).

Além da personalidade jurídica e autonomia administrativa de que seria dotada (artigo 1.º), a Junta gozaria de todos os direitos civis necessários à realização do seu objectivo (artigo 4.º) Mus são mais importantes, para compreender o mudo do funcionamento, as disposições dos dois artigos seguintes. Por um lado (artigo 5.º), diz-se que a Junta poderá «promover a criação de comissões consultivas regionais, constituídas pela representação local de interesses efectivos e individuais, públicos, corporativos ou privados que possam prestai colaborarão necessária durante a elaboração de planos de acção regional». E pelo artigo 6.º define-se a e strutura interna do organismo teria uma direcção uma comissão consultiva (para assegurar a coordenação interminestral) e uma comissão coordenadora (também garantido a coordenação, mas agora entre as três Secretarias de Estado do Ministério da Economia).

Estamos, pois, perante um organismo que dedicaria a sua actividade à preparação dos planos regionais. E tal interpretação reforça-se examinando o artigo 3.º, onde se trata da competência da Junta, a qual consistiria em «estudar os planos de desenvolvimento das economias locais e regionais» [alínea a)], «colaborar com outros serviços do Estado na preparação ou realização de estudos indispensáveis à estruturação dos planos de fomento» [alínea h)] e «propor ao Governo as medidas que julgue convenientes paia a execução dos planos de desenvolvimento regional» [alínea i)]. As mais alíneas desse artigo, que vão até m (1), nada adiantam ao caso, pois ou estão implícitas nas que se citaram, ou reduzem-se a formula as mui to gerais e que correspondem a práticas correntes em departamentos do Estado- por exemplo solicitai elementos paia estudo dos planos a outros serviços públicos, recolher compilar e seleccionar elementos estatísticos e cadastrais necessários ao planeamento, acompanhar as experiências estrangeiras em domínio similar, responder a consultas do Governo sobre questões de desenvolvimento regional aperfeiçoar o seu pessoal ou outro que trabalha no mesmo campo e participar em congressos etc., relacionados com os problemas de que se ocupa. Esta orientação, que pareceria clara de restringir a acção da Junta ao planeamento é bruscamente contraditada por uma alínea do mesmo artigo 3.º - j) -, que se transcreve na íntegra.

compete à Junta Promover directamente a realização de qualquer empreendimento necessário à boa execução de um plano de desenvolvimento regional, nomeadamente no que se tenta a trabalhos preparatórios ou à execução de planos-piloto.

(1)Por agora exclui-se da análise a aliança j), que tem, manifestamente, outra natureza

imento regional as tarefas que essa política requer e a evolução que se tem verificado nessas orgânicas e na distribuição dos seus poderes -, ensaiaremos colher dizíamos alguns resultados positivos para eventual aplicação ao nosso país.

Mas retomando este ponto concreto da extensão das funções da Junta (planeamento execução) a Câmara teve oportunidade de verificar que não se perfilhou a orientação sugerida pela comissão cujo relatório constitui fonte mediata para o texto do Governo Efectivamente, escrever-se no articulado desse relatório (artigo 18.º).

Em casos especiais e restritos normalmente quando da realização de um plano de desenvolvimento regional considerado como «plano-piloto», poderá a Junta promover directamente a realização de qualquer empreendimento necessário à boa execução do mesmo.

A suspensão da advertência preambular - em casos os pecais e restritos - altera essencialmente a interpretação das funções do organismo proposto. Aceita-se que terá surgido alguma inquietação acerca da eficiência da obra da Junta e que aí radicará a imprecisão em que acabou por ficar-se acerca dos seus poderes e funções de execução.

Trata-se efectivamente e em primeiro lugar, de uma dúvida que vem de trás, não tendo originariamente que ver com as questões de economia regional antes se situando ao nível da orgânica nacional do fomento pois acabou por ensaiar-se, em certa altura, uma Inspecção Superior do Plano sem funções executivas, correndo antes a execução por múltiplos Ministérios e organismos e sem andar subordinada a algum órgão superior de coordenação económica além do Conselho Económico (de Ministros). A explicação de desconexões na política de fomento em termos de carência de junções executivas no departamento de planeamento é uma tentação possível, transpondo essa interpretação para o terreno do desenvolvimento regional e no momento em que se procura legislar de uma forma muito genérico, f acilmente se chegaria ao resultado do projecto do Governo.

Sucede por acréscimo que nas experiências estrangeiras se depara com alguns organismos dotados simultaneamente de poderes de planeamento e de execução, embora não se conheça nenhum que integre, em todos os domínios ambas essas funções. E a premência que se aponta à acção regional no nosso país terá, proventura, pesado também no sentido de não tirar já, ao or-