impedirias (1) de reger a sua pessoa e administrar seus bens.

Se a base XXIV não traz ao sistema vigente modificação de vulto, não parece curial deixá-las para decreto regulamentar-suprindo neste designadamente o agente da passiva, ausente da oração principal da base XXIV, n.º 1, do projecto. Parece à Câmara que o problema se põe desta forma.

Há que gizar dois tipos de regimes de suprimento do impedimento dos diminuídos mentais Regimes provisórios,

B) Regimes definitivos

Os primeiros destinam-se a solucionar os problemas urgentes e imediatos que a doença mental acarreta, e ainda os problemas mais simples da sua gestão patrimonial (mera guarda de valores, por exemplo). É este carácter de urgência ou de simplicidade que justifica que, nestes regimes, a ponderação se substitua a celeridade. Nestes problemas, demorar para resolver bem é já de se resolver mal, pelo que se procura estabelecer um sistema que permita resolvê-los o mais depressa que seja possível.

Os segundos destinam-se a dar ao problema da administração do património do diminuído mental enquanto ela estiver vaga em virtude da própria anomalia, uma solução definitiva - solução por tempo indeterminado e sem restrição a tipos de questões de administração (mais urgentes, mais simples), embora, claro, não necessàriamente perpétua.

Ora, como regime definitivo de administração dos bens do incapacitado por anomalia mental parece à Câmara que só e de encarar a interdição judicial, Contudo, está em preparação o Código Civil: o anteprojecto referente às incapacidades, da autoria do Dr. Américo de Campos Costa foi oferecido já a apreciação e crítica pública (2) e revela-se nele a preocupação de afastar a nossa lei civil da rotina de formas clássicas e acolher novas técnicas e classificações (1). Pois bem, parece que será aos membros competentes da comissão preparadora do novo Código Civil que a psiquiatria deverá levar quanto a este ponto, as suas sugestões e os seus anseios, a fim de que às novas técnicas de tratamento psiquiátrico correspondam novas técnicas de disciplina jurídica dos doentes mentais. Teia cabimento, porém, na Lei de Saúde Mental o delineamento de um regime [...] de administração de bens dos doentes mentais, regime esse que permita

suprir os inconvenientes do regime definitivo em casos em que estes se façam sentir com particular acuidade casos urgentes, em que é extremamente nociva a morosidade do processo de interdição, casos mais simples, para os quais um processo caro e estigmatizante se apresente como odiosamente inútil. Parece à Câmara que, destes casos, há a separar uma primeira categoria nitidamente diferenciàvel a dos valores que se encontram na dependência imediata do demente aquando do seu internamento. Esses valores consistirão normalmente em roupas, valores de carteira e objectos de uso pessoal, mas podem também citar-se em bens diferentes - um caso houve em que um internado de urgência conduzia um veiculo carregado com animais vivos.

O problema que estes valores levantam não é específico dos hospitais e estabelecimentos psiquiátrico- - diremos mesmo que é quanto a estes que menos frequentemente levantará dificuldades. Cabe mais a uma lei sobre organização hospitalar em geral que a um estatuto particular do domínio psico-sanitário. Uma vez porém que não existe dispositivo que discipline a matéria em tal plano de generalidade, parece à Câmara ficar mais completo o projecto de estatuto inserindo uma base (a base XX proposta) a consagrar o que já é rotina nos regulamentos hospitalares que os valores que se encontrem na detenção de qualquer demente que venha a e internado fiquem confiados à guarda de direcção (2) do respectivo estabelecimento, acrescentando que só poderão ser entregues a qualquer outra pessoa (que não o internado após a alta) que os exija e invoque direito a eles em autorização do curador do doente mentais (entidade a que mais adiante só fará desenvolvida referencial, e acrescentando ainda que os órgãos de assistência psiquiátrica (scilicet o director do estabelecimento, ou o menino curador) poderão, sempre que se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no hospital, depois de fazerem o possível por os entregar à pessoa com direito à recebê-los (o seu proprietário por exemplo, quando não seja o internado) ou dever de os guardar (o tutor ou representante do internado, por exemplo, quando haja), depositá-los em lugar idóneo à custa do seu proprietário ou mesmo em caso de serenidade absoluta, dispor deles, cosignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido.

Este quadro de disposições deve claro, ser completado com as do Código Civil relativas ao depósito

(1) A possibilidade de curatela, em eixo de impedimento fazendo diferença entre este e a incapacitação, é que poderia considerar-se uma inovação de base XXIV. Bastaria que o tratamento exigisse o afastamento dos negócios embora não incapacitando para os reger. Neste caso porém não parece aconselhável a tutela ou curatela, mas a representação voluntária, tal como em caso de qualquer outra doença.

(2) «Incapacidades e Formas do seu Suprimento - Ante-projecto do Código Civil» in Boletim do Ministério da n.º 111, pp 195 e seguintes.

(1) Sianantes a importantíssima distinção entre interdição e inabilitação, distinção que se baseia na profundidade do mal, não na sua duração.

(2) Direcção, lato scnsu: - em regulamento só especificará se cabe ao director, ou à tesouraria, ou a outro órgão em especial