[entre as quais o artigo 1450.º (1)], e ainda com algumas disposições regulamentares, designadamente sobre n forma de se proceder u disposição dos bens quando esta se torne necessária, ou sobre o processo através do qual o curador de doentes mentais se certificará de que a pessoa que exige a entrega de bens do internado tem realmente direito a essa entrega, recursos possíveis da sua recusa, etc.

A disposição referida, dado que apenas pode dizer respeito a internados, parece à Câmara dever colocar-se entre as normas que regem o internamento. Fora destes casos, é possível encontrar uma solução para os problemas de administração do património dos dementes que se compadeçam mal com a morosidade do processo de interdição por serem urgentes ou que se compadeçam mal com a sua impopularidade e o seu preço por serem relativamente simples.

Notem-se antes de mais dois pontos.

Em primeiro lugar, urgente e simples são palavras a entender aqui em termos hábeis - designadamente em sentido relativo e não absoluto. Urgente não é a questão a solucionar em horas ou de um dia para o outro é a questão cuja solução não permite aguardar a cura do doente ou o resultado de um processo de interdição. Simples, por seu turno, é a questão cujos termos tornam o recurso ao pesado processo interditório um dispêndio inútil de energia processual.

Em segundo lugar, as questões para que a Câmara propõe um regime inovador revestir-se-ão em regime normalmente das duas características. É o caso do pagamento da renda da casa do doen te sujeito a tratamento, pagamento que, se negligenciado, envolverá a possibilidade de despedimento deste; é o caso do levantamento do vencimento ou pendão do mesmo muitas vezes único sustento de todos os seus dependentes familiares; e hipóteses semelhantes. Hipóteses humildes - não será frequente verificarem-se acerca de grandes fortunas -, mas hipóteses que poderão comparativamente trazer mais dano aos pequenos patrimónios (a que o Estado deve particular atenção, Constituição Política, artigo 6.º, n.º 3.º) do que a transitória paralisação da administração de uma grande riqueza.

Sobre estas questões debruçou-se a Câmara com especial carinho, procurando um regime com as seguintes características facilidade de ser constituído e facilidade de ser levantado (pedia-se que se cingisse estreitamente a situação de necessidade, sem hiato entre a constituição ou a cessação do estado psicológico e a do estado jurídico de demência) e ausência ou pelo menos carácter diminuto d o perigo de injustiças.

Em virtude da primeira exigência, pôs a Câmara de lado qualquer regime judicialmente constituído. Repita-se que a morosidade é uma constante judicial, resultante já do assoberbamento normal dos nossos tribunais, já da necessidade de exigir das suas decisões a devida e necessária ponderação, incompatível com a celeridade.

E assim foi a Câmara levada a considerar a única alternativa (ao sistema da instauração da tutoria ou curadoria pelo tribunal) que, como se diz atrás, a Câmara considera digna de atenção a instauração dessa tutoria ou curadoria ipso jure, pelo simples facto da sujeição a tratamento - e, repita-se sempre, para o âmbito restrito dos problemas urgentes e mau simples, compatíveis com uma solução meramente provisória do problema da administração de um património deixado vago pela doença do seu titular.

A questão que imediatamente então se levantou foi a da designação do curador ipso jure nomeado.

E nesse ponto, ponderad prejuízo de outra forma evitável, como seja o despedimento do prédio que habita, a caducidade de uma compra a prestações por falta de pagamento de uma prestação, a perda de bens perecíveis, etc. ) ou se traduzam apenas ou muito prevalentemente em proveito do doente (como recebimento de uma dívida, pensão ou vencimento, a ser depositado em nome do doente) ou se destinem a prestar alimentos que o doente deva (sustentar os filhos, ou parentes a cargo deste)

Quando o curador seja da opinião que o património do doente e a duração provável da sua doença exijam

(1)O depositante tem obrigação de indemnizar o depositário de todas as despesas que haja feito na conservação da coisa depositada ou por coisa depositada.

(2)Poderá haver se como provisório ou experimental em relação ao futuro Código Civil - então se colherão os frutos da experiência do sistema que, a ser acolhida a proposta da Câmara, ora se estabelece

(2) Em rigor deveriaser curador de dementes não (judicialmente) interditos, para o distinguir do curador de dementes (judicialmente) interditos que é o Ministério Público (artigos 187.º, 220.º e 321.º do Código Civil).

(3) Omitem-se, note-se, pontos de importância, como o carácter gratuito ou oneroso da intervenção do curador, a responsabilidade deste, etc.