Mantêm-se as secções psiquiátricas em asilos gerais, e mesmo prevê-se que se possam constituir em hospitais gerais (com ou sem autonomia);

g) Subentende-se que são estabelecimentos destinados a recuperação e tratamento de casos crónicos, pois os casos agudos podem ser tratados nos hospitais psiquiátricos; o período de desabituação do doente é demorado e exige meios especiais de terapêutica (acção psicológica e educativa a fazer por palestras, colóquios, filmes, etc.) ;

h) Suprime-se a parte final, como ficou dito.

Os estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais (neuróticos) devem funcionar no sistema chamado "serviço aberto". Os serviços de medicina geral e os serviços neurológicos não os aceitam - também a sua entrada não é aceite nos hospitais psiquiátricos para não contactarem com doenças nas fases mais exuberantes das manifestações mórbidas e ainda para fugirem ao labéu de louco, alienado, etc.

Por outro lado, o número de neuróticos, pelas razões já apontadas, cresce assustadoramente e continuará a crescer até que se possam conseguir resultados apreciáveis das medidas de higiene mental e da terapêutica que se preconizam.

Razão por que se aconselha a organização de um serviço funcionando como serviço aberto (admissão e alta normalmente a pedido do doente, condições psicológicas especiais para a cura, etc.).

i) De manter-se a alínea i), embora seja de prever que, presentemente, bastem as instalações já feitas nos hospitais psiquiátricos, uma vez que as estatísticas acusam uma diminuição substancial - 8 por cento nas estatísticas de Passy. Uma vez desnecessários, os pavilhões feitos têm fácil e útil aplicação até como estabelecimentos de desabituação dos alcoólicos, toxicómanos, etc.

j) É de manter;

l) É de manter;

m) Passa a ser um caso especial numa alínea mais genérica;

n) É de manter;

o) Parece de suprimir em absoluto. Propõe-se a criação, para além dos "serviços oficinais adequados (oficinas protegidas)" previstos na alínea m), e abrangendo-os, de serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam.

Da remuneração (salário) e do produto de venda dos artigos manufacturados ou colhidos da terra, uma parte é aplicada às despesas gerais do serviço (alimentação dos assistidos, roupas, etc.); outra, a benefícios de conforto (rádio, televisão, etc.); outra, a aquisição de artigos para manufacturas, ferramentas, etc.

O restante constitui o capital do serviço. No estudo óptimo do seu funcionamento, o serviço vive dos recursos próprios, dispensando qualquer subsídio ou comparticipação do Estado.

O serviço permite a reinserção social dos assistidos. Propõe-se ainda uma outra alínea: lares educativos, cuja instalação será do tipo do serviço de reinserção social, para os casos em que não seja aconselhável o reingresso do assistido no meio familiar ou se haja de evitar o seu isolamento, devendo manter o assistido em actividade profissional e social de nível normal.

No lar, o assistido encontra uma atmosfera familiar e de revalorização social, tanto mais que custeará as suas despesas (quarto, alimentação, etc.).

A actividade do assistido não deve ser exercida no lar. Em face destas observações, a Câmara propõe a seguinte redacção para a base XI (que passa a base XV):

São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado;

b) Dispensários e postos de consulta autónomos;

c) Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada;

d) Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia;

e) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;

f) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;

g) Como a alínea i);

h) Como a alínea j);

i) Como a alínea l);

j) Como a alínea n);

l) Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;

m) Lares educativos, para reinserção social do ex-doente, qu e custeará pelo seu trabalho exterior as despesas que no lar fizer; Não vê a Câmara conveniência na disposição constante do n.º 2 da base XI do projecto governamental, pelo que propõe a sua supressão.

Base XII do projecto É de manter - como base XVI - com uma pequena alteração de redacção. A doutrina do n.º 2 só será exequível fazendo viver em torno do hospital psiquiátrico toda a rede assistencial neuropsiquiátrica, como se propõe.

Entre esta base e a seguinte inserir-se-á a que diz respeito às brigadas móveis, a qual tomará o n.º XVII e conterá a doutrina anteriormente justificada (1).

Base XIII do projecto A integração das clínicas e serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra - integrada no Ministério da Educação Nacional - distinta daquela a que pertence o Instituto de Saúde Mental assegura-lhes, em face deste, autonomia tanto no plano técnico como no administrativo. É isto que importa frisar, não a dispo-

(1) Em rigor é uma disposição transitória, pelo que não devia ser colocada no meio do articulado; mas a sua importância justifica que assim se proceda.