g) Subentende-se que são estabelecimentos destinados a recuperação e tratamento de casos crónicos, pois os casos agudos podem ser tratados nos hospitais psiquiátricos; o período de desabituação do doente é demorado e exige meios especiais de terapêutica (acção psicológica e educativa a fazer por palestras, colóquios, filmes, etc.) ;
h) Suprime-se a parte final, como ficou dito.
Os estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais (neuróticos) devem funcionar no sistema chamado "serviço aberto". Os serviços de medicina geral e os serviços neurológicos não os aceitam - também a sua entrada não é aceite nos hospitais psiquiátricos para não contactarem com doenças nas fases mais exuberantes das manifestações mórbidas e ainda para fugirem ao labéu de louco, alienado, etc.
Por outro lado, o número de neuróticos, pelas razões já apontadas, cresce assustadoramente e continuará a crescer até que se possam conseguir resultados apreciáveis das medidas de higiene mental e da terapêutica que se preconizam.
Razão por que se aconselha a organização de um serviço funcionando como serviço aberto (admissão e alta normalmente a pedido do doente, condições psicológicas especiais para a cura, etc.).
i) De manter-se a alínea i), embora seja de prever que, presentemente, bastem as instalações já feitas nos hospitais psiquiátricos, uma vez que as estatísticas acusam uma diminuição substancial - 8 por cento nas estatísticas de Passy. Uma vez desnecessários, os pavilhões feitos têm fácil e útil aplicação até como estabelecimentos de desabituação dos alcoólicos, toxicómanos, etc.
j) É de manter;
l) É de manter;
m) Passa a ser um caso especial numa alínea mais genérica;
n) É de manter;
o) Parece de suprimir em absoluto.
Da remuneração (salário) e do produto de venda dos artigos manufacturados ou colhidos da terra, uma parte é aplicada às despesas gerais do serviço (alimentação dos assistidos, roupas, etc.); outra, a benefícios de conforto (rádio, televisão, etc.); outra, a aquisição de artigos para manufacturas, ferramentas, etc.
O restante constitui o capital do serviço. No estudo óptimo do seu funcionamento, o serviço vive dos recursos próprios, dispensando qualquer subsídio ou comparticipação do Estado.
O serviço permite a reinserção social dos assistidos.
No lar, o assistido encontra uma atmosfera familiar e de revalorização social, tanto mais que custeará as suas despesas (quarto, alimentação, etc.).
A actividade do assistido não deve ser exercida no lar.
São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado;
b) Dispensários e postos de consulta autónomos;
c) Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada;
d) Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia;
e) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;
f) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;
g) Como a alínea i);
h) Como a alínea j);
i) Como a alínea l);
j) Como a alínea n);
l) Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;
m) Lares educativos, para reinserção social do ex-doente, qu e custeará pelo seu trabalho exterior as despesas que no lar fizer;
Base XII do projecto
Entre esta base e a seguinte inserir-se-á a que diz respeito às brigadas móveis, a qual tomará o n.º XVII e conterá a doutrina anteriormente justificada (1).
Base XIII do projecto
(1) Em rigor é uma disposição transitória, pelo que não devia ser colocada no meio do articulado; mas a sua importância justifica que assim se proceda.