uma base referente a um caso particular: a admissão de menores pára observação (1).

A primeira base do capítulo deve marcar p seu objecto: formas possíveis de tratamento (algo da ordem da base XVII do projecto), formas de tratamento reguladas na lei (algo da ordem da base XXII do projecto). A Câmara propõe assim três bases, que tomariam os n.ºs XXI, XXII e XXIII: O tratamento dos afectados de doença ou anomalia mental, ou toxicomania, pode fazer-se em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular.

2. Qualquer tratamento ou internamento regulado nesta lei só é admissível quando corresponda a necessidade real do que a ele se sujeita, em atenção ao seu estado mental, e deve prosseguir primordialmente a sua cura.

As normas que se seguem aplicam-se, salvo reserva em contrário, ao internamento em qualquer estabelecimento de saúde mental, seja oficial, seja particular. O internamento pode ser em regime aberto ou fechado, consoante sejam ou não reconhecidas ao internado as garantias normais dos admitidos em hospitais comuns, em especial o direito de saída.

2. O tratamento domiciliário pode ser igualmente em regime aberto ou em regime fechado, aplicando-se a este último, na medida do possível, as normas que regem o internamento em regime fechado em estabelecimento particular.

Base XVIII do projecto A Câmara não pode concordar com a redacção dada à base XVIII do projecto, que se lhe afigura defeituosa. Além disso, a mesma deverá ser sistematizada e dividida segundo os princípios formulados aquando da apreciação na generalidade.

Sob reserva de serem explicadas e justificadas à frente, em confronto com o sistema constante do projecto, a Câmara propõe a seguinte sequência de bases: A admissão em regime aberto poderá ser pedida pelo próprio doente, seu representante legal ou ainda por qualquer pessoa ou entidade a quem incumbam os encargos com esta admissão, ou por eles se responsabilize, ainda que temporàriamente.

2. A admissão em regime fechado só poderá ser pedida pelo próprio doente, pelo seu representante legal, por qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, pelas autoridades administrativas e policiais no caso de admissão de urgência ou pelo Ministério Público.

3. O Ministério Público poderá requerer a admissão em regime fechado apenas em algum dos seguintes casos:

a) Falta ou desconhecimento da existência ou paradeiro de qualquer pessoa prevista no número anterior;

b) Resultar a não actuação das pessoas previstas no número anterior manifestamente de negligência ou má vontade;

c) Ser o doente, mental tratado com negligência ou crueldade;

d) Ocorrerem razões graves de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública.

4. O tribunal pode determinar de ofício a admissão em regime fechado nos casos expressamente previstos na lei; mas para exame da integridade mental do arguido em processo-crime só quando seja legal a prisão preventiva. O pedido de admissão para internamento em regime fechado deverá ser dirigido ao centro de saúde mental do domicílio do internando, ou, na sua falta, da residência, excepto quando razões ponderosas, devidamente comprovadas, justifiquem ser outro o centro escolhido.

2. Quando o pedido diga respeito a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento, quando o entender justificado; quando o pedido diga respeito a estabelecimento particular, o centro dará o seu parecer, e, se este for favorável, remeterá o processo ao tribunal de comarca a fim de este conceder a necessária autorização.

3. O pedido de admissão para internamento em regime aberto poderá ser dirigido ao director do próprio estabelecimento hospitalar onde o internamento se pretende, devendo ser então aprovado pelo centro de saúde mental, ou a este centro, aplicando-se então o n.º 1 e a primeira parte do n.º 2 deste artigo.

4. O pedido de admissão para internamento em regime aberto em estabelecimentos particulares correrá os seus termos no próprio estabelecimento, sendo posteriormente o respectivo processo visado pelo centro de saúde mental. Como o n.º 2 da base XVIII do projecto.

2. A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos por vinte dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado.

3. Os atestados previstos no número anterior conterão descrição dos exames feitos ao doente e conclusões daí tiradas, e devem certificar não só a doença ou anomalia mental, mas também a necessidade de imposição do regime fechado, pelo carácter perigoso ou anti-social do internando, ou pela sua actual ou eventual oposição injustificada a um internamento que se apresente como meio presumìvelmente eficaz de debelar um estado anormal de espírito grave e prejudicial ao doente, actualmente ou na sua provável evolução.

BASE XXVII À passagem do regime aberto para o regime fechado aplicam-se as formalidades previstas na lei para a admissão em regime fechado.

2. À passagem do regime fechado para o regime aberto aplicam-se as normas referentes à alta dos internados.

(1) Grande parte desta base caberia até melhor em decreto regulamentar, designadamente o n.º 2.