sendo licita a recusa ou sendo-o só restritamente.

O direito de exigir a alta pressupõe um poder sobre a pessoa do internado, de cuja situação pessoal se dispõe, possìvelmente até contra o interesse dele em prosseguir o tratamento. Não pode, por isso, ser atribuído largamente às entidades a que se refere a alínea b) da base XIX (a qualquer membro de família a um parente em 5 º grau), mas a sua atribuição carece de ser fundamentada.

No internamento em regime aberto, dado que este repousa no consentimento do internado, deve conceder-se direito de exigir a alta ao próprio internado ou seu representante legal (1). E esta alta só pode ser recusada se o director do estabelecimento simultâneamente requerer a passagem urgente de regime aberto para fechado.

No internamento em regime fechado, a vontade do doente é irrelevante. Só pode então exigir a alta quem tenha o poder do determinar ou fixar a situação pessoal do doente, ou seja, o seu tutor. E como este actua no interesse do doente parece bem conservarem-se os fundamentos de recusa previstos no n º 2 da base XIX.

A um outro ponto se deve fazer referência expressa no projecto à proibição de recusar a alta por falta de pagamento de qualquer prestação ou quantia (recusa que se traduziria numa verdadeira prisão) por direitos que o nosso sistema juridico repele). Com base nestes pontos, a Câmara propõe as seguintes bases em substituição da base XIX do projecto.

l A alta dos internados num estabelecimento sera dado pelo respectivo director por sua determinação ou por ordem judicial ou hierárquica sendo imediatamente comunicada ao centro de saúde mental, e no caso de internamento em regime fechado, por este centro ao tribunal que o autorizou.

2 A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido.

3 A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante legal só.

(1) E quem suporte as despesas do internamento, se o fizer voluntàriamente o não por dever? Este poderá retirar o seu auxílio, mas não exigir a alta a direcção do estabelecimento resolverá. Está é justificado era pedir a alta.

pode ser recusada havendo motivo para a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes a recusa.

4 A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação.

1 Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica.

2 Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso ou reclamação de um nova recusa de alta antes decorridos três meses sobre a confirmação.

Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública assim o representará ao autor da ordem e comunicará mediatamente o facto as autoridades policiais podendo nesse caso reter o hospitalizado pelo prazo mínimo de oito dias improrrogáveis.

l Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra os termos estabelecidos nesta lei, violando o direito de liberdade do intentado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291 do Código Penal.

2 Os directores de estabelecimentos particulares e responsaveis por tratamento domiciliario que procederam nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330 do Código Penal.

3 Todo o funcionário dos estabelecimentos e serviços de saude mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299 do Código Penal.

4 Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave, se os actos praticados cairem sob a alçada de lei que a imponha.

BASE XXXVII

l O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra pode ser compelido a regressar a ele.

2 Igual disposição se aplica ao doente sob tratamento domiciliário em regime fechado. Pelo perigo particular que apresenta em materia de saúde mental for considerada a hipótese de in[...]minar e sancionar penalmente a medicamentação abusiva ou seja a manifestação de qualquer droga ou medicamento não tendo como finalidade a cura, melhora, bem-estar ou defesa do doente ou quando muito a defesa das pessoas que o rodeiam.

No mesmo plano se deveria considerar a cirurgia abusiva, e mesmo qualquer forma de tratamento igualmente doloso ou desviado dos seus fins (por exemplo a psicanálise).

Dada a dificuldade e melindre da materia pareceu a Câmara Corporativa não dever sobre ela inovar. Não quis porém deixar de registar este ponto importante