O direito de contacto desdobra-se fundamentalmente em direito de visita, e direito de correspondência, e ainda em direito de contacto activo (direito a fazer visitas, a enviar correspondência) e direito de contacto passivo (direito a receber visitas e correspondência). Nesta lei e encarado primordialmente do ponto de vista do doente e a luz do seu interesse, mas isso não quer dizer que do direito de contacto ora regulado seja sempre titular o doente. Interessa, numa lei de assistência psiquiatrica, determinar ainda em que medida pessoas titulares de interesses especialmente relevantes - o seu curador, o seu cônjuge, o seu advogado - se pode considerar terem o direito de visitar o doente ou de lhe enviar correspondência, sem que a direcção do estabelecimento em que o mesmo doente está internado possa a isso opor-se.
A Lei n º 2006 consagra ao direito de contacto uma disposição única e breve, a do n º l da base XX, que diz:
É assegurado ao internado, em qualquer regime, o direito de se corresponder livremente com o director do estabelecimento, a Inspecção da Assistência Social e o Ministério Público.
A disposição e por um lado insuficiente (trata apenas do direito activo de correspondência do doente, e entre as entidades que refere falta flagrantemente o seu tutor); por outro lado, é demasiado rígida. São concebiveis casos em que o exercicio deste direito de livre correspondência prejudica o tratamento do doente sem que a isso se possa opor o director do estabelecimento mesmo assegurando de outro modo (visita, por exemplo) a fiscalização das conduções da sua situação.
O projecto consagra ao assunto uma disposição bastante extensa a da base XX, ora em análise.
O direito de correspondência e regulado em pormenor embora por vezes talvez não com o melhor critério quer do ponto de vista da forma [não havia necessidade de uma tão detalhada enumeração de pessoas nas alineas a), b), c) e d) do n º ] dado que a parte final da alinea a) - «pessoa que por ele relevem interesse» - engloba toda a gente ], quer do ponto de vista do conteúdo (a correspondência não entregue ao
Tudo o mais sera desdobramento destas bases gerais do regime jurídico. a fixar - com cuidado e pormenor aliás, dada a importância e melindre da matéria - em regulamento.
1 A liberdade do internado só pode ser restringida na medida em que o justifiquem o seu tratamento, o bom funcionamento dos serviços ou a ordem e segurança publicas.
2 Este principio é aplicável ao contacto do internado com o exterior, sendo proibido o regime que em absoluto o tolha.
3 Toda a pessoa ou entidade injustificadamente afectada, nas suas relações com o internado por qualquer restrição imposta, pode dela recorrer ou reclamar hierarquicamente.
Aliás, este preceito merece o seguinte reparo sendo a intervenção judicial uma garantia garantia de liberdade individual contra medidas abusivas de tratamento
psiquiátrico tomadas na maioria dos casos pelas entidades a que a base se refere não se compreende que fique dependente da vontade destas (como o dá a entender o termo poderão) a efectivação da mesma garantia. A antecessora desta base XXI do projecto a base XIX da Lei n º 2006, se pouco clara também, é no entanto de melhor técnica, pois diz:
O internamento nos asilos para anormais perigosos e anti-sociais carece de confirmação judicial.
Por estes motivos a Câmara propõe a supressão da base XXI do projecto
Base XXII do projecto
Base XXIII do projecto