e, além disso, às custas dos processos judiciais e administrativos (recursos hierárquicos) previstos no projecto.

Parece inteiramente de aplaudir a atribuição ao Ministério Púbico em geral (talvez melhor que só aos três procuradores da República de Lisboa, Porto e Coimbra) da incumbência (poder-dever) de zelar pela salvaguarda da liberdade individual. Pode deixar-se para decreto regulamentar a pormenorização desta incumbência e dos meios de a concretizar direito a receber cópia dos registos a que se reterem as bases IV, n º l, alínea g), e VII, n.º 3, alínea d), do projecto e a ser informado dos factos mais importantes relativos a internados; direitos de inspecção, visita e correspondência; direito de ordenar exames, etc.

Entre as disposições que procuram igualmente tecer uma rede de meios de protecção aos internados e que a Câmara Corporativa propõe concentrarem-se neste ponto, a final, depois da enumeração dos direitos e garantias que protegem, figura o n º 6 da base XVIII do projecto, com ligeiras alterações, e o n º 7 da base XVIII do projecto, amputado da sua parte final, algo vaga, e acrescentado da possibilidade de pedir - o doente, seu tutor ou qualquer parente sucessível (cf artigo 946 º, n º 2, do Código de Processo Civil) - a nomeação de advogado à respectiva Ordem.

Por último, figura a matéria de custas processuais, bem como a das sanções aos requerentes de má fé. Nesta base se integra o n º 9 da base XVIII do projecto, substituindo-se a expressão extremamente vaga «penas e responsabilidades estabelecidas na lei» pela ideia concreta de multa e indemnização por litigância de má fé, possível em jurisdição voluntária e regulada nos artigos 456 º e seguintes do Código de Processo Civil. Só parece dever-se alargar esta sanção (como faz o projecto) aos casos, não de dolo, mas de negligência grave, esta era no Código do Processo Civil de 1939 (artigo 465 º) fundamento de condenação como litigante de má fé não o sendo hoje em face do artigo 456 º, n º 2, do vigente Código de Processo Civil (solução que de jure condendo não e de aplaudir). E assim, a Câmara Corporativa propõe a substituição da base XXIII pela seguinte sequência de bases:

l Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer ao tribunal de comarca que conheça de abusos que se suspeitem em alguma admissão internamento ou sujeição a qualquer tipo de tratamento psiquiátrico e providencie no sentido da sua cessação. Poderá também dirigir-se às autoridades competentes no Ministério da Saúde e Assistência.

2 Incumbe especialmente ao Ministério Público zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos referentes a pessoas tratadas como feridas de doença ou anomalia mental.

3 Os agentes do Ministério Público devem designadamente intervir sempre que suspeitem de que indevidamente se mantém o internamento ou isolamento de qualquer doente, ou que este é tratado com negligência ou crueldade. O internado tem o direito a escolher advogado que vele pela legalidade do regime que lhe é aplicado, ou a pedir a nomeação de um à Ordem dos Advogados.

2. Pode pedir também tal nomeação à Ordem dos Advogados o representante legal, cônjuge ou qualquer parente sucessível do internado ou custodiado.

3 O advogado constituído goza, para os efeitos da presente lei, de todos os poderes do representante legal.

Aquele que de outra pessoa requerer o internamento ou tratamento domiciliário em regime fechado, quando se venha a verificar que o requerido manifestamente se não achava em estado de saúde mental que o justificasse, pagará uma indemnização de perdas e danos, incluindo danos morais, ao requerido, se agiu com negligência grave ou com dolo, neste último caso é passivel ainda das penas do artigo 242 º do Código Penal.

Os processos e recursos hierárquicos e contenciosos previstos nesta lei são isentos de custas mas os requerentes podem ser condenados em multa e indemnização se procederem do má fé ou com negligência grave.

2 Os processos judiciais previstos nesta lei regem-se, em tudo que for omisso, pelas normas que regulam o processo civil de jurisdição voluntária.

Base XXIV do projecto Dada a importância do problema que contempla (cf. relatório, nº 9), foi examinada durante a apreciação na generalidade, justificando-se então a proposta da sua supressão.

Base XXV do projecto A matéria desta base deve passar para a zona do projecto onde se disciplinam os órgãos centrais de promoção da saúde mental. Assim, porque a base XXX regula um desses órgãos, deve passar para alta, tomando o n º VI.

O n º l da base não oferece reparo. Mas o n º 2 já se não encontra nas mesmas condições.

Com efeito, a composição deste órgão de «estudo e informação» oferece o flanco à seguinte critica compõe-se de representantes, o que é mais normal num órgão de decisão que de estudo. E de representantes dos mais variados Ministerios, desde o do Ultramar (cuja organização de saúde mental não pode estar em causa neste projecto) até ao das Corporações e Previdência Social e diferenciadamente do Exército Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica.

A Câmara propõe a supressão deste n º 2 e a determinação dos vogais e componentes da comissão nesta base referida através de decreto regulamentar, até para ter a flexibilidade que uma fixação por lei impediria. E assim propõe a Câmara a seguinte redacção da base XXV do projecto, a qual passaria a ser a base VI.

1 Como o n º l da base XXV do projecto,

2 A composição e funcionamento desta serão fixados em regulamento.

III A Câmara Corporativa tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer