l Junto do Instituto de Saúde Mental funcionara uma comissão para estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias, à qual compete, neste assunto: Organizar programas de lutas profilácticas;

b) Orientar campanhas educativas;

c) Submeter a aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais.

2 A composição e funcionamento desta comissão serão fixados em regulamento

1 Para efeitos da organização dos serviços de saúde mental, o País é dividido em três zonas, correspondentes as zonas hospitalares, do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.

2 Com superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto as quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental.

3 Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações.

1 O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por um centro de saúde mental.

2 Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua arca de actuação será fixada de acordo com as necessidades especificas dos agrupamentos populacionais.

3 A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituirem com eles centros médico-sociais locais.

Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possivel independentes para crianças adolescentes e adultos.

A direcção dos centros de saúde mental compete: Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros e estabelecimentos neles integrados;

a) Distribuir os doentes mentais pelos estabelecimentos oficiais da sua zona, de acordo com as indicações médicas e sociais;

a) Aprovar a admissão de doentes em regime aberto internados nos estalecimentos da sua zona;

d) Autorizar a admissão de doentes em regime fechado a internar em estabelecimentos oficiais da sua zona, l em como a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo nos mesmos estabelecimentos;

e) Dar parecer sobre os pedidos de admissão em regime fechado, ou de sujeição a tratamento ambulatório compulsivo, em instituições particulares, bem como sobre os pedidos de sujeição a tratamento domiciliário em regime fechado, enviando-os quando o parecer for favorável ao tribunal de comarca competente, a fim de ele dar a necessária autorização;

f) Visar o processo de admissão de doentes em regime aberto, em estabelecimentos particulares;

g) Determinar, autorizar ou tomar conhecimento das transferências de doentes, nos termos da base XXVII;

h) Inspeccionar periodicamente a situação e as condições de internamento de todo e qualquer internado em estabelecimento de saúde mental oficial ou particular, da sua área, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;

i) Propor a concessão de subsidios;

j) Manter em dia o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares da sua zona e elaborar as estatisticas referentes a respectiva área.

1 Junto de cada centro de saúde mental funcionará uma curadora de doentes mentais.

1 Compete a curadora de doentes mentais:

a) Habilitar os administradores legais ou voluntários dos bens de qualquer doente mental durante o seu impedimento a praticar os necessários actos de administração incluindo o recebimento de pensões vencimentos ou quaisquer quantias devidas ao mesmo doente, mediante a passagem de atestados de se encontrarem efectivamente investidos em tal administração.

b) Praticar quaisquer actos de administração de bens do doente mental que este ou seu representante não possam praticar e sejam urgentes, se traduzam apenas ou muito prevalentemente em proveito do doente, ou se destinem a prestas alimentos por este devidos;

c) Quando entenda que o património do doente e a duração provável da doença exijam que se recorra ao processo de interdição, comunicá-lo ao Ministério Público e a qualquer pessoa que conheça com legitimidade para propor o mesmo processo;

d) Comunicar ao Ministério Publico os actos de conteúdo criminal de que tenha conhecimento, em defrimento de doentes mentais;

e) Comunicar oficialmente o estado mental do doente a qualquer pessoa que dele pretenda tirar proveito se entender necessário, a fim de tornar possivel nos termos da lei civil, a anulação dos actos e contratos pelo mesmo doente celebrados anulação que terá legitimidade para pedir judicialmente,

f) Aconselhar e esclarecer os interessados que se lhe dirijam e que não disponham por outro modo de consultor quanto aos problemas de caracter juridico emergentes de doença mental ou com ela relacionados;

g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuidas.

2 A competência nesta base atribuída abrange apenas os doentes mentais juridicamente capazes em tratamento na área do respectivo centro de saude mental internados ou não.

3 O curador de doentes mentais pode delegar as suas funções ou alguma delas em parente próximo idóneo do doente mental exigindo-lhe ou não a prestação de caução. Esta delegação e livremente revogável.

l Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias podendo ser-lhes concedida autonomia tecnica e administrativa