2 É da competência dos mesmos estabelecimentos:
a) Aceitar legados doações e outras liberalidades não onerosas e ainda onerosos precedendo autorização do director do Instituto de Saúde Mental;
a) Aceitar heranças, a benefício de inventário;
a) Receber pensionistas, competindo ao Ministerio da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clinicos;
d) Tirar proveito do trabalho realizado pelos seus internados ou assistidos em harmonia com o seu tratamento devendo reverter a favor dos mesmos ou de sua familia uma quota-parte não anterior a um terço do produto liquido desse seu trabalho.
3 Com as somas que nos termos da alínea d) da base anterior, reverterem em taxa do internado, constituir-se-a para ele um peculio que lhe será entregue quando o intentado dele necessitar para refazer a sua vida.
1 São especialmente destinados a promoção de saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Os dispensários de higiene e profilavia mental infantil neuropsiquiátricos destinados a prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados;
b) Os serviços especializados do psicoterapia e psicopedagogia infantil;
c) As clinicas e os hospitais psiquiátricos infantis para tratamento das perturbações psiquicas agudas e das anomalias de comportamento;
b) Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiencias sensorais;
e) Os estabelecimentos destinados a recuperação de menores educáveis;
f) Os estabelecimentos destinados a educação e tratamento de menores dependentes e treináveis;
g) Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliaria;
i) Os serviços de psicotécnica e orientação profissional;
2 Incumbe ao I nstituto Antonio Aurelio da Costa Ferreira a orientação psicopedagogica dos serviços de ensino destinados a reeducação dos menores com anomalias mentais e a preparação do pessoal docente e técnico necessario aos mesmos serviços.
São especialmente destinados a promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Hospitais psiquiátricos com uma rede de dispensarios e serviço social especializado;
b) Dispensarios e postos de consulta autonomos,
c) Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada;
d) Secções ou serviços psiquiatricos funcionando em hospitais ou asilos gerais com ou sem autonomia;
e) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoolicos e outros toxicomanos;
f) Estabelecimentos destinados ao tratamento o correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;
g) Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;
h) Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais;
i) Serviços de dia destinados especialmente a assistência dos doentes [...] e dos deficientes mentais;
j) Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliaria;
l) Serviços livres, agrícolas, artesanatos ou mistos, como as oficinas protegidas em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;
m) Lares educativos para reinserção social do ex-doente, que custeará pelo seu trabalho exterior as despesas que no lar fizer;
1 Os serviços referidos nas bases anteriores deverão tanto quanto possivel funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental atraves da concorrencia das actividades profilácticas terapêuticas e de reabilitação.
2 Deverá procurar conseguir-se que o portador de doença ou anomalia mental ou de toxicomania seja acompanhado na respectiva evolução pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clinica.
Enquanto e na medida em que não puderem ser substituidas pelos tipos de estabelecimentos e serviços previstos nas bases anteriores havera brigadas moveis.
l As clinicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia perante o Instituto de Saúde Mental mas deverão na medida do possivel, coordenar as actividades com as do centro de saude mental da área respectiva.
2 Quando se mostrar conveniente, as Faculdades de Medicina poderão exercer a sua actividade pedagógica e cientifica nos serviços independentes do Instituto de Saude Mental.
3 As clinicas e os serviços psiquiatricos universitarios poderão solicitar dos serviços de saúde mental sem prejuízo dos interesses dos docentes ou da actividade dos mesmos serviços os doentes e elementos necessarios ao ensino e a investigação.
4 As Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação do pessoal medico especializado nos serviços de saúde mental.
l A construção e o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes as dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIX e XX ficam dependentes de autorização do Ministerio da Saúde e Assistência.
2 O Instituto de Saúde Mental exercera sobre estas instituições acção orientadora e fiscalizadora nos termos a estabelecer em regulamento.
l Ao Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aper-