feiçoamento do pessoal medico, do serviço social e de enfermagem e dos outros técnicos que se tornem necessários.

2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de pessoal especializado estrangeiro bem como conceder bolsas de estudo, sem prejuízo da competência neste ponto de outras entidades.

Tratamento e internamento dos doentes mentais

1 O tratamento dos afectados de doença ou anomalia mental, ou toxicomania pode fazer-se em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular.

2 Qualquer tratamento ou internamento regulado nesta lei só é admissível quando corresponda a necessidade leal do que a ele se sujeita em atenção ao seu estado mental, e deve prosseguir primordialmente a sua cura.

As normas que se seguem aplicam-se, salvo reserva em contrário, ao internamento em qualquer estabelecimento de saúde mental, seja oficial, seja particular.

1 O internamento pode ser em regime aberto ou fechado, consoante sejam ou não reconhecidas ao internado as garantias normas dos admitidos em hospitais comuns, em especial o direito de saída.

2. O tratamento domiciliário pode ser igualmente em regime aberto ou em regime fechado, aplicando-se a este último, na medida do possível, as normas que regem o internamento em regime fechado em estabelecimento particular.

1 A admissão em regime aberto poderá ser pedida pelo próprio doente, seu representante legal ou ainda por qualquer pessoa ou entidade a quem incumbam os encargos com esta admissão, ou por eles se responsabilize, ainda que temporàriamente.

2 A admissão em regime fechado só poderá ser pedida pelo próprio doente, pelo seu representante legal por qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição pelas autoridades administrativas e policiais no caso de admissão de urgencia ou pelo Ministério Publico.

3 O Ministério Público poderá requerer a admissão em regime fechado apenas em algum dos seguintes casos:

a) Falta ou desconhecimento da existência ou paradeiro de qualquer pessoa prevista no número anterior,

b) Resultar a não actuação das pessoas previstas no número anterior manifestamente de negligência ou má vontade,

c) Ser o doente mental tratado com negligência ou crueldade,

d) Ocorrerem razões graves de ordem, tranquilidade segurança ou moralidade pública.

4 O tribunal pode determinar de oficio a admissão em regime fechado nos casos expressamente previstos na lei, mas para exame da integridade mental do arguido em processo-crime só quando seja legal a prisão preventiva.

1 O pedido de admissão para internamento um regime fechado deverá ser dirigido ao centro de saude mental do domicilio do internando, ou, na sua falta, da residência, excepto quando razões ponderosos, devidamente comprovadas, justifiquem ser outro o centro escolhido.

2 Quando o pedido diga respeito a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento quando o entender justificado, quando o pedido diga respeito a estabelecimento particular, o centro dava o seu parecer e, se este for favorável, remeterá o processo ao tribunal de comarca a fim de este conceder a necessária autorização.

3 O pedido de admissão para internamento em regime aberto poderá ser dirigido ao director do próprio estabelecimento hospitalar onde o internamento se pretende, devendo ser então aprovado pelo centro de saude mental, ou a este centro aplicando-se então o n º l e a primeira parte do n º 2 deste artigo.

4 O pedido de admissão para internamento em regime aberto em estabelecimentos particulares correrá os seus termos no próprio estabelecimento, sendo posteriormente o respectivo processo visado pelo centro de saude mental.

1 A justificação para admissão em regime aberto será feita pelo médico do dispensário ou do estabelecimento em que deva fazer-se a hospitalização.

2 A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos, por vinte dias passados por dois médicos, sempre que possivel psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado.

3 Os atestados previstos no número anterior conterão descrição dos exames feitos ao doente e conclusões dai tiradas, e devem criticar não só a doença ou anomalia mental, mas também a necessidade de imposição do regime fechado, pelo carácter perigoso ou anti-social do internando, ou pela sua actual ou eventual oposição injustificada a um internamento que se apresente como meio pre[...]velmente eficaz de debelar um estado anormal de espirito grave e prejudicial ao doente, actualmente ou na sua provável evolução.

BASE XXVII

1 A paisagem do regime aberto para o regime fechado aplicam-se as formalidades previstas na lei para a admissão em regime fechado.

2 A. passagem do regime fechado para o regime aberto aplicam-se as normas referentes à alta dos internados.

BASE XXVIII

1 Em caso de admissão de urgência, reconhecida pelo director do estabelecimento, a justificação de hospitalização deverá ser feita no prazo máximo de oito dias, a contar da admissão, prorrogável por igual periodo se o director do estabelecimento reputar a alta perigosa para o proprio doente ou para a ordem segurança e tranquilidade pública. Mas, passada essa prorrogação, a situação do doente terá de estar regularizada nos termos gerais estabelecidos.

2 Para requerer a admissão de urgência em regime fechado tem legitimidade, além das pessoas e