entidades referidas na base XVII, qualquer outra idade administrativa ou policial.

3 A passagem do regime aberto e fechado também pode ser requerida como urgente, sendo então competente para tal também o director do estabelecimento onde o doente está internado.

l A autorização para tratamento domiciliário em regime fechado poderá ser pedida, nos termos da base XXV, nº 2, ao tribunal, atraves do centro de saúde mental, por qualquer das entidades referidas no n º 2 da base XXIV, com excepção do Ministério Público, e não pode ser requerida como urgente.

2 O requerente assume a posição de responsável pelo doente e seu tratamento.

3 Esta posição caduca e um a morte ou interdição do requerente, com a nomeação de representante legal ao doente ou com o seu internamento; e pode ser levantada, ocorrendo razões ponderosas, pelo tribunal que a institui.

1 0s valores que, no momento do internamento, se encontrem na detenção imediata do internado, serão conservados em depósito pela direcção do respectivo estabelecimento.

2 A direcção só poderá entregá-los a pessoa que invoque direito a eles, não sendo o internado quando obtiver alta por determinação do curador de doentes mentais.

3 Quando se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no estabelecimento em que o demente se encontra internado os órgãos de assistência psiquiátrica procurarão entregá-los a pessoa com direito a recebê-los ou dever de os guardar, não o conseguindo, poderão a seu critério, depositá-los em lugar idóneo, a custa do proprietário ou mesmo, em caso de absoluta necessidade, dispor deles, consignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido.

l A sujeição compulsiva a quaisquer medidas de tratamento psiquiátrico não previstas nas bases anteriores só pode ser determinada com os mesmos fundamentos e, na medida do possível, com o mesmo condicionalismo que legitima o internamento em regime fechado.

2 A sujeição compulsiva a consulta para observação só pode ser determinada se houver fortes indícios de que tais fundamentos se verificam.

3 É competente para determinar sujeição compulsiva a consulta para observação qualquer director de estabelecimento ou serviço oficial de saúde mental.

l A transferência de um doente internado de um para outro estabelecimento só pode fazer-se por determinação ou mediante autorização do centro de saúde mental, do delegado de zona ou do director do Instituto de Saúde Mental, consoante os estabelecimentos entre os quais se opera a transferência dependam ou não do mesmo centro ou zona.

2. Exceptua-se a transferência entre estabelecimentos particulares de internados em regime aberto, a qual só carece de ser comunicada ao centro ou centros de que os mesmos estabelecimentos dependem.

3 A transferência de internados em regime fechado entre estabelecimentos particulares, ou de oficial para particular, carece de autorização judicial.

1 A alta dos internados num estabelecimento será dada pelo respectivo director, por sua determinação ou por ordem judicial ou hierarquica, sendo imediatamente comunicada ao centro de saúde mental, e, no centro de internamento em regime fechado, por este centro tribunal que o autorizou.

2 A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido.

3 A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante legal só pode ser recusada havendo motivo para requerer a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes a recusa.

4. A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação.

1 Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica.

2 Se a recusa for confirmada não se admitirá recurso ou reclamação de nova recusa de alta antes de decorridos três meses sobre a confirmação.

Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança em moralidade publicar, assim o representará ao autor da ordem e comunicará imediatamente o facto às autoridades policiais, podendo nesse caso reter o hospitalizado pelo prazo máximo de oito dias improrrogáveis. Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra os termos estabelecidos nesta lei. violando o direito de liberdade do internado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291º do Código Penal.

2. Os directores de estabelecimentos particulares e responsáveis por tratamento domiciliário que procederem nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330º do Código Penal.

3 Todo o funcionário dos estabelecimentos e serviços de saúde mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299 do Código Penal.

4 Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave se os actos praticados cairem sob a alçada de lei que a imponha.

BASE XXXVII

1 O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra, pode ser compelido a regressar a ele.

2 Igual disposição se aplica ao docente sob tratamento domiciliário em regime fechado.