BASE XXXVIII

1 A liberdade do internado so pode ser restringida na medida em que o justifiquem o seu tratamento, o bom funcionamento dos serviços a ordem e segurança públicas.

2 Este principio é aplicável ao contacto do internado com o exterior, sendo proibido o regime que em absoluto o tolha.

3 Toda a pessoa ou entidade injustificadamente atestada, nas suas relações com o internado, por qualquer restrição imposta, pode dela recorrer ou reclamar hieràrquicamente.

l Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer ao tribunal de comarca que conheça de abusos que se suspeitem em alguma admissão, internamento ou sujeição a qualquer tipo de tratamento psiquiatrico ou providencie no sentido da sua cessação. Poderá também dirigir-se as autoridades competentes no Ministério da Saúde e Assistência.

2 Incumbe especialmente ao Ministério Público zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos referentes a pessoas tratadas como feridas de doença ou anomalia mental.

3 Os agentes do Ministerio Público devem designadamente intervir sempre que suspeitem de que indevidamente se mantém o internamento ou isolamento de qualquer doente, ou que este é tratado com negligência ou crueldade.

1 O internado tem o direito a escolher advogado que vele pela legalidade do regime que lhe é aplicado, ou a pedir a nomeação de um a ordem dos Advogados.

2 Pode pedir também tal nomeação à Ordem dos Advogados o representante legal, cônjuge ou qualquer parente sucessivel do internado ou custodiado.

3 O advogado constituido goza, para os efeitos da presente lei de todos os poderes do representante legal.

Aquele que de outra pessoa requerer o internamento ou tratamento domiciliário em regime fechado, quando se venha a verificar que o requerido manifestamente se não acha em estado de saúde mental que o justificasse, pagará uma indemnização de poderes e danos, incluindo danos morais, ao requerido, se agiu com negligencia grave ou com dolo; neste último caso é passivel ainda das penas do artigo 242 do Coligo Penal. 0s processos e recursos hierárquicos e contenciosos previstos nesta lei são isentos de custas, mas os requerentes podem ser condenados em multa e indemnização se procederem de má fé ou com negligência grave.

2 Os processos judicais previstos nesta lei regem-se, em tudo que foi omisso, pelas normas que regulam o processo civil de jurisdição voluntária.

António da Silva Rego.

João de Castro Mendes.

José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho.

José Augusto Vaz Pinto.

Jose Damasceno Campos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos.

Mário dos Santos Guerra.

Hildebrando Pinho de Oliveira.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Antonio Jorge Martins da Mota Veiga.

Fernando Baeta Bissara Barreto Rosa, relator.