A alteração do n.º V da base XLI resulta de legislação posterior à Lei Orgânica ter regulado por forma diferente os direitos conferidos às nomeações em comissão. O n.º V da base XLVI marca aos órgãos de administração local uma directriz descentralizadora, sem prejuízo, todavia, da eficiência da administração e dos serviços públicos.

Uma vez mais serão as circunstâncias a indicar e a determinar o sentido do caminho a seguir, certamente porque a prudência aconselha só programar com rigor quando as condições para tanto necessárias efectivamente se verifiquem. Ora, se no ultramar existem, como atrás se disse, agregados populacionais dispondo, para a administração dos interesses comuns, de autarquias pletóricas de vigor e de tradição, outras há que tentam, por assim dizer, os primeiros passos e estas não podem prescindir da ajuda permanente do Estado, por carência de recursos materiais ou até por dificuldades de recrutar dentro das respectivas áreas quem possa exercer as respectivas funções. As normas que tratam «Do regime financeiro», «Da ordem económica e social» e «Da administração da justiça» poucas, novidades apresentam. Todavia, são da mais alta projecção algumas regras agora insertas.

A Lei Orgânica, por força da base LVIII, conferia aos órgãos da província a faculdade de organizar, votar e mandar executar anualmente o orçamento, nos termos dessa própria disposição e do diploma que regesse a administração da Fazenda.

Os n.ºs II a IV limitavam, porém, essa prerrogativa, permitindo a intervenção do Ministro do Ultramar na sua elaboração, especialmente na parte das receitas e das despesas extraordinárias.

A proposta, como se verifica da nova redacção do n.º II da base LVIII, dá competência aos Conselhos Legislativos para apreciarem e votarem os princípios a que deve obedecer o orçamento relativamente às despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente. A organização do orçamento, a sua votação e e xecução ficam assim, nessa parte, dentro da exclusiva atribuição dos órgãos provinciais.

Será desnecessário salientar a enorme importância desta providência, quer no âmbito financeiro e económico, quer no político.

Deve esclarecer-se que o Estado da índia Portuguesa se regulava, nesta matéria, por disposições análogas e a experiência foi inteiramente satisfatória.

É de esperar que o mesmo suceda agora. No entanto, tendo especialmente em conta a necessidade de regulamentar convenientemente os serviços de Fazenda, de forma a garantir uma sã administração financeira, determina-se na alínea c) do n.º II da base XCII que se mantêm transitoriamente em vigor as bases LVI a LXIV da Lei Orgânica vigente, enquanto não for publicado o diploma que há-de reger a administração financeira das províncias ultramarinas.

A base LXVIII teve apenas o intuito de adaptar melhor a matéria ao sistema geral da inconstitucionalidade das leis e a base XCII é consequência directa das alterações propostas. O artigo 2.º introduz duas bases novas, de grande alcance nos domínios da economia E das finanças. A primeira garante a participação das províncias na elaboração e execução de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento da sua economia e a segunda cria comissões técnicas de planeamento e integração económica. Por último observa-se que a revogação das bases a que se refere o artigo 3.º resulta da extinção do regime de indigenato.

Artigo 1.º As bases VII, X, XI, XV, XVIII, XIX, XXIII a XXVI, inclusive, XXVIII a XXXVII, inclusive, XL, LXI, XLVI, XLVII, XLVIII, LVIII, LXI, LXIII, LXVIII, LXXXI, LXXXVIII e XCII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1053, passam a ter a seguinte redacção:

I -

e) O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

j) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.

II - São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas da remuneração do pessoal dos seus quadros privativos ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.

I -

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;