7.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos Administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º
II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas e dos secretários provinciais, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais.
II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo, podendo ser renovada por períodos de dois anos.
IV - A recondução dos governadores terá de ser feita em decreto publicado até 30 dias antes de terminar a comissão.
Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento, e enquanto o Ministro do Ultramar não designe um encarregado do governo, ou por outra forma providencie, as funções governativas são exercidas pelo secretário provincial que tiver a seu cargo a secretaria por onde correm os assuntos da administração civil, ou pelo chefe destes serviços, conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.
ominações serão definidas no estatuto político-admmistrativo de cada província.
VI - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e a fiscalização contenciosa dos seus actos.
do Conselho Legislativo, o texto votado será submetido, com ou sem emendas, a nova votação, e, se nesta for confirmado por maioria de dois terços do número legal de vogais do Conselho Legislativo, o governador deverá efectuar a publicação.
VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.
I - Nas províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo constituído por vogais eleitos e (...)