III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho do Governo o chefe dos serviços de administração civil.
IV - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Conselho de Governo constarão do estatuto político-administrativo de cada província.
BASE XXXVII
directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.
a) Os funcionários de categoria superior a intendente de distrito ou categoria equivalente, que se determinará, na falta do preceito expresso, pelo vencimento da categoria indicativo dela;
V - São aplicáveis às nomeações em comissão, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
III- Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.
IV - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como, nas circunscrições, as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativos, como centros de organização e protecção do povoamento e para os fins de soberania.
V - A divisão administrativa de cada uma das províncias acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social. As relações entre os órgãos centrais e os órgãos de administração local serão organizadas por forma a garantir a efectiva descentralização da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo porém da eficiência da administração e dos serviços públicos.
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas criados em sua substituição a autoridade é exercida pelo administrador do concelho ou de circunscrição. No posto administrativo a autoridade cabe ao administrador de posto e na freguesia ao regedor.
que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em (...)