n.º 44652 e justifica-se, portanto, perfeitamente .A sua colocação na lei é que não pode ser a sugerida pelo Governo. Ela deverá, de preferência, surgir como um número novo, o penúltimo da base LXX. Definida pelo Governo (mais rigorosamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 44 652, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos) a orientação a observar em matéria de desenvolvimento equilibrado dos territórios do espaço português, cumprirá aos governos ultramarinos elaborar os planos de fomento territoriais e executá-los. Para assistir aos governadores nessa elaboração e nessa execução está prevista a criação, em cada uma das províncias ultramarinas, sob a dependência directa do respectivo governador, de um serviço ou comissão de planeamento e de integração económica (decreto-lei citado, artigo 51.º). A segunda das duas novas bases propostas não é mais do que a elevação ao plano da Lei Orgânica de uma ideia que já encontrou tradução naquele diploma. Nada, pois, há que objectar a inclusão de tal preceito na Lei Orgânica, a não ser que, em vez de constituir uma base nova e autónoma, ele deverá aparecer como um número, o último, da base LXX. Foi julgado, em Setembro de 1961, que chegara o momento de terminar com o especial regime transitório do protecção e defesa de importantes grupos humanos de três das províncias ultramarinos, estabelecido no Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique. Isto explica que se revoguem agora as bases LXXXIV e LXXXV. Merece também apoio a ideia de se revogar a base LXXXVI. No ultramar, por força, além de outros diplomas, principalmente do Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 44 309, de 27 de Abril de 1962, há em matéria de direito laboral, inteira equiparação entre todos os sectores populacionais.

Desde que se instituiu e consagrou a assimilação de todos os trabalhadores do ultramar português, deixou de ser lícito manter-se o regime especial esboçado na base LXXXVI. Esta base deve, portanto, desaparecer. O Governo não propôs, certamente por lapso, nem a supressão, nem qualquer alteração da base LXXXII da Lei Orgânica. Parece, porém, que essa base não se deve manter. Se ela se legitima perante o Acordo Missionário com a Santa Sé, não se justifica perante a orientação assimilacionista que se entende perfilhar.

Recorda-se, por isso, ao Governo a conveniência de tomar as medidas de ordem constitucional e regimental necessárias para que a Assembleia Nacional possa revogar esta base. Não se trata de o Ministro do Ultramar mandar fazer uma nova publicação da Lei n º 2066, donde constem as alterações que venham a ser-lhe agora introduzidas - visto o fazer publicar as leis ser da competência do Presidente da República. Do que se trata é de, pelo Ministério do Ultramar, se fazer publicar uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português, inserindo no lugar próprio as alterações que lhe foram introduzidas depois de 1953 e as que lhe forem agora feitas. Foi assim que se procedeu com a Constituição Política, por força do artigo 5.º da Lei n.º 1963, de 18 de Dezembro de 1937.

É uma fórmula parecida com a deste artigo que se deve agora adoptar para o presente artigo 4.º.

Note-se que o Governo fez a edição oficial, prevista naquele artigo 6.º, publicando-a no Diário do Governo O mesmo se deveria fazer agora com a Lei Orgânica.

III Em conclusão, a Câmara Corporativa sugere para a proposta de lei a seguinte redacção.

Artigo 1.º: As bases X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLI, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LVIII, LXI, LXIII, LXVIII, LXX, LXXXI e XCII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

e) O estatuto politico-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarina em sessão plena,

j) A solução por via legislativa das divergências entre os governadores e os conselhos legislativos sobre a oportunidade e conveniência das providências legislativas por esses conselhos aprovadas,

II) São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais,

7 º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros,