V - O estatuto político-administrativo de cada província incluirá as normas respeitantes à eleição dos vogais e ao funcionamento do Conselho de Governo.

nciais propriamente ditos serão regidos pelo estatuto da província, guardados o princípio consignado no n.º II desta base e as normas de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar.

V - Os serviços provinciais podem, nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.

VI - Todas as organizações de serviços públicos, incluindo os concedidos, das províncias ultramarinas terão em vista as necessidades supremas da defesa do território, procurando adaptai-se a elas e facilitar a missão das instituições militares.

V - As nomeações em comissão apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua duração, sem prejuízo, porém, da contagem do tempo para efeito de antiguidade e aposentação. São-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho no bairro e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador de bairro e pelo administrador de posto. Na freguesia a autoridade caberá ao regedor. Em cada regedoria, grupo de povoações ou povoação haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

o número de eleitores inscritos for inferior ao número estabelecido.

V - A junta de freguesia é o corpo administrativo da freguesia, de natureza electiva. Nas povoações ou grupos de povoações rurais onde houver constituídos organismos ou conselhos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns da família poderão ser-lhes confiados as atribuições das juntas de freguesia, nos termos que a lei definir.

Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se, mesmo quando geridos por órgãos transitórios ou supletivos.

I - As relações entre os órgãos governativos e os órgãos da administração local serão organizadas por forma a garantir uma efectiva descentralização, sem

prejuízo, porém, da eficiência dessa administração e dos seus serviços públicos.

II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do dis-