trito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar dependentes as deliberações dos respectivos corpos administrativos da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
III - As deliberações dos corpos administrativos das autarquia» locais só podem ser modificadas ou anulada» noa casos e pela forma previstos na lei.
IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.
II - O governador apresentará, antes do início do ano económico, ao Conselho Legislativo, uma proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas do quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente. De harmonia com o diploma que for publicado, o governador organizará o orçamento, que, depois de votado pelo Conselho de Governo, mandará executar.
III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança dos receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto as despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do respectivo Conselho Legislativo. Relativamente porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste cano o Conselho Legislativo ou o de Governo.
julgamento.
IV - Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites legais e no final será lavrado acórdão sobre a inconstitucionalidade do diploma, mandando-o observar ou determinando que se não aplique.
V - A conclusão do acórdão do Conselho Ultramarino será telegràficamente comunicada à província ou províncias interessadas, a fim de que, uma vez publicada no respectivo Boletim Oficial, se lhe dê cumprimento.
III - As províncias ultramarinas participarão na elaboração de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento contínuo e harmónico da sua economia, compatível com o equilíbrio global da balança de pagamentos e a estabilidade do valor da moeda.
IV - Em cada província ultramarina haverá uma comissão ou serviço de planeamento e integração económica, que funcionará na dependência directa do governador.
II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas, escolas de qualquer grau de ensino e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma local como instrumento de ensino da língua portuguesa.
I - Serão revistos de acordo com os preceitos da presente lei:
a) A organização do Ministério do Ultramar;
b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a revisão da Reforma Administrativa Ultramarina;
d) O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plena