Usando da faculdade conferida pelo artigo 97.º da Constituição Política, sem deixar de atender à 2.ª parte do referido preceito constitucional, e nos termos das disposições regimentais aplicáveis, faço entrega na Mesa da Assembleia Nacional do seguinte projecto de lei.

É dever do Estado promover o desenvolvimento dos recursos humanos das autarquias locais, acelerando a formação de base e superior dos naturais que devam servir nos quadros das actividades públicas e privadas.

Para a realização do objectivo fixado na base anterior, as leis e os regulamentos deverão estabelecer um condicionalismo que assegure a estabilidade das famílias, contrarie o êxodo dos valores locais para os grandes centros, bem como o nomadismo burocrático, estimulando o amor à teria e o sentido do dever de servir nos quadros locais.

Para satisfazer simultaneamente os valores locais e a unidade da família, as leis e os regulamentos devem favorecer a fixação dos casais na mesma localidade sempre que mando e mulher exerçam uma actividade profissional, especialmente nos quadros do funcionalismo.

1 Os lugares dos quadros da administração civil, incluindo a administração local e os órgãos ou serviços locais da Administração Central, sejam ou não de livre nomeação, devem ser preferentemente preenchidos por naturais da terra ou por pessoa que ali haja fixado residência definitiva.

2 Esta preferência estende-se os permutas de lugares do funcionalismo, que serão permitidas e estimuladas quando se destinem a fixar os permutantes, ou um deles, na teria da naturalidade, ou a assegurar a estabilidade da sua família.

A legislação do trabalho e, especialmente, os contratos colectivos de trabalho deverão orientar-se pelos princípios fixados na presente lei, prevendo designadamente a situação dos casais em que um dos cônjuges exerça uma função pública e o outro uma actividade privada. Para a constituição dos corpos administrativos ou outros órgãos colegiais das autarquias só podem ser eleitos os naturais e pessoas que ali hajam fixado residência definitiva.

2 Quando a nomeação do presidente da Câmara recaia em pessoa que não seja natural do próprio concelho nem ali haja fixado residência definitiva, na portaria de nomeação deverão constar os motivos determinantes da escolha.

O auxílio prestado pelo Estado, por autarquias locais ou institutos públicos para a formação escolar de qualquer nível dos particulares, a título individual, designadamente por meio de bolsas de estudo, deve subordinarão a preferência de o beneficiário servir na terra da naturalidade, no domínio da especialidade obtida e por tempo duradouro.

A planificação do desenvolvimento regional haverá de ter em conta a necessidade de prever a valorização do escol local e a criação de empregos para a plena utilização dos técnicos formados.

A mobilização dos recursos públicos, incluindo os taxas e os impostos, deverá atender à necessidade de uma repartição que habilite os órgãos das autarquias locais a exercer plenamente as suas funções de gestores do bem comum local.

Tendo em vista a necessidade de enriquecer os quadros das províncias ultramarinos, será facilitada a fixação no ultramar de casais em que ambos os cônjuges exerçam uma profissão, prevendo-se especialmente a possibilidade de comunicação entre os quadros metropolitanos e ultramarinos.

O Governo promoverá a publicação dos regulamentos necessários à boa execução da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1963 - O Deputado, Júlio Alberto da Costa Evangelista.