E descrevendo, depois, a génese do projecto, o relatório toca nos seus pontos de por menor mais dignos de relevo A Câmara Corporativa compreende e aplaude o desígnio que inspirou o projecto em estudo assegurar o escopo da segurança-pública nas obras de construção civil

Com efeito, em sociedade bem organizada não pode admitiu-se que o exercício normal de qualquer indústria possa conduzir a desastres causadores de ferimentos ou mortes e a prejuízos patrimoniais graves. É necessário que esse exercício se rodeie das cautelas necessárias para manter em equilíbrio, tão perfeito quanto possível, os direitos de todos os interessados, entre os quais se situa, em primeiro lugar, o direito a integridade pessoal. Por isso mesmo, há na legislação portuguesa regulamentação apertada paia certas indústrias cujo exercício pode atingir, em medida maior ou menor, a integridade física das pessoas ou, simplesmente, os seus direitos civis

E sendo certo o conhecimento notório de certos desastres ocorridos em obras de construção civil, alguns com perdas de vidas humanas e todos com pesados danos paia muitos interessados, danos que se repercutem na economia gemi do País, justo é procurar obviar aqueles males mediante uma regulamentação legal adequada

E dela são de esperar bons resultados, já que os insucessos e acidentes até agora ocorridos derivam, em geral, da falta de preparação técnica e de meios de acção apropriados por parte dos construtores civis, sem exclua, é claro, a ganância culposa ou mesmo dolosa, nalguns casos

Por este modo assente o princípio da vantagem e até necessidade social de disciplinar a indústria da construção civil, surge imediatamente o problema de sabei até que limites deve a respectiva regulamentação legal. Deve ela abranger, como propõe o Governo, toda a indústria?

Semelhantemente ao que no citado parecer n.º 27/VI a Câmara reconheceu a respeito das obras públicas e que, no fundo, é aplicável às obras particulares, não pode negai-se o interesse de tornar aplicável à generalidade da indústria da construção civil uma regulamen as, a sua durabilidade, no tocante quer as qualidades dos materiais empregados, quer a boa execução, é um escopo que pode acautelar-se e defender-se sem ser através de regulamentação directa do Estado. Bastará para isso reforçar os laços da organização corporativa, dando aos organismos interessados os poderes necessários para, no exclusivo âmbito da sua acção interna sanearem a indústria, ou seja no aspecto técnico, ou seja pelo lado moral

Ponderando uns e outros, considera a Câmara que os inconvenientes de uma regulamentação geral para toda a indústria da construção civil superam as vantagens que dela se poderiam obter, e por isso entende que o âmbito do projecto de decreto-lei em estudo deve restringir-se aquele ramo da indústria em que pode ser afectada a segurança das construções, motivo determinante do projecto

E, nestes termos, dá ao projecto em estudo aprovação na generalidade

Exame na especialidade

No corpo do seu artigo 1.º é preciso retocar a designação da Comissão Ao § 2.º nada há a opor, mas há um reparo a fazer ao § 1.º

Dispõe-se nele que os vogais referidos nas alíneas b), c) e d) do corpo do artigo serão designados pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior

Ora o § 2.º prevê a hipótese de, embora eventualmente, o próprio director-geral fazer parte da Comissão

Não parece razoável a situação em que o director-geral funcione como vogal da Comissão a par de outros vogais designados pela sua própria direcção-geral. E por isso a designação antes deve competir ao próprio Ministro do Interior O artigo 2.º, nos n.ºs 1.º e 2.º, e seu § único do projecto têm de sofrer as alterações de redacção exigidas pela redução do seu âmbito

Quanto ao n.º 3.º devem os poderes da Comissão ficar reduzidos a modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos A aplicação das penalidades previstas no diploma e no seu regulamento não pode justificar-se. Na verdade, as penalidades previstas no diploma, além das mencionadas na primeira parte do n.º 3.º, são todas de natureza criminal (artigos 29.º e 32.º), e não pode conceber-se fosse intenção do Governo conferir à Comissão poderes nesta matéria. A situação actual presta-se, pois, a confusão

E quanto às penalidades a figurar no regulamento, a gravidade da matéria impõe que só no próprio diploma fundamental elas sejam previstas

Devem ainda ser eliminados os n.ºs 3.º e 4.º do artigo, em consequência do que adiante se dirá acerca dos directores técnicos responsáveis aí previstos No capítulo II «Funcionamento da Comissão», constituído apenas pelo artigo 3.º, só há a emendar uma referência O capítulo III trata da natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de industriais da construção civil e dos requisitos para a sua concessão

Logo na epígrafe se terá de reflectir a decisão da Câmara acerca do âmbito do projecto, substituindo-se a expressão «e de trabalhos acessórios e complementares» por estoutra »(estruturas)»

Mas é na nova redacção proposta para o artigo 4.º que os efeitos dessa decisão se manifestam plenamente

Com efeito, neste texto determina-se que as obras da construção civil susceptíveis do afectar a segurança indi- (...)