(...) à, colaboração de técnicos eventuais. Foram, aliás, estas realidades que enigmaram a fórmula, muito mais adequada, do artigo 7.º do projecto do Governo

8.º O § 2.º do artigo 8.º do projecto da Câmara frustra inteiramente a finalidade moral que tinha em vista o § 2.º do artigo 8.º do projecto do Governo

9.º Em certos aspectos, como, por exemplo, no tocante a nacionalidade das empresas, estabelece-se injustificadamente um regime diverso do criado pelo Decreto-Lei n.º 40 623 para as obras públicas, e em outros criam-se soluções débeis, que fatalmente acarretam uma complexa burocratização dos processos

10.º O projecto da Câmara ignora os directores técnicos responsáveis ou substitui-os por fiscais ao sei viço permanente ou eventual dos municípios, o que, não disciplinando, como se torna indispensável, as funções dos primeiros, conduz, com a criação dos segundos, a um sistema burocrático de que se não tem qualquer experiência e que, além de inviável, se no s afigura enfermar de maiores defeitos que o da direcção das obras por técnicos ao serviço eventual das empresas)

António José de Sousa

Francisco de Melo e Castro

João Pedro da Costa (assino, vencido, o presente parecei, especialmente porque

a) Não considero que, com as suas disposições, se consiga elevar o nível da construção civil, o que é uma necessidade e era intenção evidente do projecto do Governo,

b) Não aceito que se ignorem os directores técnicos das obras como elementos também responsáveis pela sua boa execução, visto que da sua acção haveria a esperai o maior contributo tanto para a segurança como paia a qualidade das obras,

c) Considero insuficientes as categorias de trabalho previstas, que não concorrem para a especialização dos empreiteiros, que deveria procurar-se a bem da melhor execução e custo das construções, que não tem em conta as realidades da indústria e que, não correspondendo aquelas que foram fixadas no Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, dificultam a aplicação das disposições que se referem aos empreiteiros de obras públicas,

d) Julgo desnecessária a obrigatoriedade de manter à frente das pequenas empresas de construção civil técnicos de formação superior, o que virá agravai o custo das construções modestas e das respectivas rendas,

e) Finalmente, creio que com o projecto, tal como está redigido, se n Só melhora em nada a fiscalização e se agravam, com as novas e maiores taxas exigíveis, as condições da construção civil particular)

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich (Para o fim em vista no projecto governamental a que este parecer se refere, considero de facto essencial - como o respectivo preambulo acentua - dedicar «especial atenção ao problema dos directores técnicos responsáveis no sentido de dar leal efectividade a uma função de que depende, em elevado grau, a segurança das obras e que até agora tem tido muitas vezes um ca têm cumprido os seus deveres profissionais. E a verdade é que todos aqueles que têm lidado de perto com o problema - entre os quais se conta o Ministro apresentante do projecto - sabem muito bem que, graças a Deus, estes técnicos inconscientes ou desleixados são uma minoria dentro da classe a que pertencem. A prova está em ser ainda insignificante a percentagem de desastres ocorridos na construção civil particular no nosso país.

Regulamentar a função com severidade isso sim, bani-la corresponde, a meu ver, a lançai um labéu de falta de dignidade profissional sobre uma classe que o não merece

Nestes termos, assino o parecer vencido, com a declaração de que considero o projecto do Governo merecedor de aprovação, apenas com ligeiros ajustamentos que eu teria proposto durante a sua apreciação não fora a resolução, tomada por maioria, de se alterar radicalmente a própria estrutura desse projecto)

Albano do Carmo Rodrigues Sarmento

António Vítor mo França Borges

Francisco de Paula Leite Pinto

João António Teixeira Canado

Joaquim Trigo de Negreiros (votei, vencido, o parecer em parte em que se consigna que as obras de constituição civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva, de valor superior a 250 contos, quando não se destinem a usos de natureza miai, só poderão ser executadas por industriais de constituição civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras publicas (artigo 4.º), atentas as razões que sucintamente se aduzem

a) «Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses a liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio, salvas as restrições legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Estado e os corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei, por motivo de reconhecimento de utilidade pública» (Constituição, artigo 8.º, n.º 7.º, Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º), ora,

b) O bem comum meu justifica o facto de se reservar exclusivamente para os industriais de