(...) construção civil a execução das obras previstas no artigo 4.º do parecer, na verdade,

c) O fim da lei - segurança nas obras de construção civil - alcança-se sem necessidade do referido exclusivo, pois bastaria estabelecer que as referidos obras, quando realizadas por administração directa, serão fiscalizadas e projectadas por técnicos idóneos e responsáveis pela sua segurança, efectivamente,

d) Se a empresa dispõe nos seus quadros de técnicos idóneos, ou tem possibilidade de os contratar para projectarem e fiscalizarem as obras de construção civil que porventura tenha necessidade de executar, como justificar a obrigatoriedade de entregar a sua execução a determinados industriais de construção civil,

c) Nas regiões em que os industriais devidamente inscritos forem em pequeno número e, por conseguinte, diminuta a oferta em relação à procura, passará a verificar-se a possibilidade de um agravamento sensível do custo das obras, de que resultará maior prejuízo p ara os que tiverem a sua iniciativa e suportarem os respectivos encargos, ora,

f) Nos termos do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Tralho Nacional, «as empresas não são obrigadas a fornecer trabalho que a sua direcção repute desnecessário ao plano da exploração», por isso,

g) À semelhança do que se passa com o Estado, as empresas que se pi oponham realizar obras de construção civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva devem, independentemente do seu valor, poder executá-las por administração directa, desde que técnicos idóneos assumam a responsabilidade pela segurança prevista na lei, ou confiar a sua execução aos industriais a que se refere o citado artigo 4.º, porquanto,

h) Em face dos princípios relativos ao reconhecimento por parte do Estado da «iniciativa privada como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação» (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º) e da liberdade de escolha ou género cie trabalho (Constituição Política, artigo 8.º, n.º 7.º), qualquer restrição só pode ser estabelecida quando «requerida pelo bem comum», e este, respeitando a todos ou à generalidade da população, só pode justificar-se com base em motivos de «reconhecida utilidade pública», e não no possível benefício do qualquer classe, desde que do exclusivo que se pretende conceder-lhe possa resultar prejuízo para a generalidade dos utentes das obras a executar, isto sem embargo dos relevantes serviços prestados ao País e ao seu desenvolvimento económico pela operosa actividade dos industriais de construção civil)

João (...) Campos

Manuel Mendes Tainha

José Augusto Vaz Pinto, relator