continuam actuais as razões que a criaram, inserir nesta lei uma disposição que expressamente exclua os profissionais da medicina e os que exercem profissões afins, da propriedade ou co-propriedade da farmácia, embora não em termos absolutos.

68. Os argumentos expostos, se justificam que aos que exercem a «arte de curar» seja negada a livre aquisição da propriedade da farmácia ou o direito de a manter na sua titularidade e directa exploração por longo prazo, nada depõem contra a aplicação a este grupo de pessoas do disposto na base VI segundo a redacção proposta pela Câmara.

69. As razões apresentadas como fundamento da base V têm aqui também pleno cabimento, tornando aconselhável que o seu regime seja extensivo à propriedade da farmácia adquirida pelos médicos, e profissionais afins, nos termos aí fixados.

Com uma nova base (base XII), que a Câmara sugere, é possível dai forma legal ao acima exposto.

III

70. A Camará Corporativa, pelas razões gerais e especiais expressas neste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a propriedade de farmácia tenha a seguinte redacção

1 E considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público

2 Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das fábricas ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos serviços especializados do Estado.

3 Sempre que a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outras medidas adequadas

1 Só podem ser proprietários de farmácia, salvas as excepções previstas na lei, os farmacêuticos ou as sociedades, desde que

b) Nas socieda des em comandita os sócios em nome colectivo sejam, na sua maioria, farmacêuticos,

c) Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas a maioria do capital pertença a farmacêuticos

As acções nas sociedades em comandita por acções e nas sociedades anónimas terão de permanecer sempre nominativas

2 Para- cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência poderão ser proprietárias de farmácia desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime

3 A farmácia compreende a sede, os postos e as ambulâncias de medicamentos dela dependentes.

As pessoas mencionadas no n.º l da base II podem ser proprietárias do número de farmácias que desejarem, desde que em cada uma delas tenham um farmacêutico como gerente técnico.

1 A propriedade da farmácia transmite-se livremente ainda que os adquirentes não sejam farmacêuticos

a) No caso de falecimento do proprietário ou de em relação a ele se verificar alguma das hipóteses previstas nos três últimos números do artigo 78 º do Código Civil, a favor dos seus herdeiros legitimários descendentes, a favor do cônjuge que nela seja meeiro ou seja seu sucessor e a favor do herdeiro ou legatário que seja aluno do curso de Farmácia e venha a concluí-lo no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição,

b) Nos casos de divórcio ou de simples interrupção da sociedade conjugal, a favor de qualquer dos cônjuges interessados na partilha.

2 Aos herdeiros legitimários descendentes não farmacêuticos, a propriedade da farmácia transmite-se apenas num grau.

3 Decorrido o prazo estabelecido a favor do herdeiro ou legatário que seja aluno do curso de Farmácia sem que ele tenha concluído o curso, aplica-se-lhe o regime que se estabelece na base seguinte.

1 As farmácias adquiridas em condições diversas das constantes da base anterior diversas, no prazo de um ano, ser transmitidas a qualquer das pessoas referidas no n.º l da base II, desde que, na falta de acordo, se disponham a adquiri-las pelo preço fixado por uma comissão arbitral nomeada pela Direcção-Geral de Saúde.

Das decisões da comissão cabe recurso para o juiz de direito da comarca.

2 A avaliação referida no número anterior poderá ser actualizada, anualmente, a requerimento de qualquer dos interessados na transacção

3 Se houver pretendente á compra pelo preço fixado e esta se não efectivar no prazo do n.º l, o alvará caduca imediatamente. Se não houver interessado na compra pelo preço fixado, o alvará só caducará passados dez anos, podendo ainda este prazo ser prorrogado por despacho do director-geral de Saúde.

1 As farmácias adquiridas nos termos das duas bases anteriores podem ser locadas a quaisquer das pessoas mencionadas no n.º l da base II

2 Enquanto a farmácia se encontrar locada o alvará não caduca, mantendo-se igualmente válido se entre um contrato de locação e o seguinte não mediar mais que um ano.

3 As farmácias que sejam propriedade das pessoas indicadas no n.º l da base II podem ser locadas a quaisquer das pessoas referidas no n º l

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social em sociedade farmacêutica

l As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido às pessoas a quem é permitido se-