rem proprietárias do farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei

2 Os actos e contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efeito depois da passagem do competente alvura pela Direcção-Geral de Saúde.

3 Para efeitos desta base não são considerados farmácias os serviços farmacêuticos de estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de previdência social, quando destinados tão-sòmente a suprir as respectivas necessidades funcionais

1 Sempre que em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer ás necessidades do publico, poderá ser adoptada alguma das seguintes providências

b) A abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos no n º 2 da base II e no n º 3 da base VIII, nos termos que forem especifi cados no respectivo alvará,

c) A expropriação por utilidade pública, a favor do instituição de assistência, de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 30 dias de caducar, nos termos da presente lei

2 O recurso a estas providências depende, no entanto, de que a Direcção-Geral de Saúde previamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de a cias a recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada

3 Tratando-se de expropriação, o arbitramento abrangerá o montante da indemnização e a forma do seu pagamento, consideradas também, quanto a esta última, as disponibilidades da instituição a favor de quem ó feita a expropriação

1 A infracção ao regime de propriedade das farmácias estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa do 1000$ a 10 000$, subindo para o dobro no caso de reincidência.

2 O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude ao regime estabelecido na presente lei.

l Compota a Direcção-Geral de Saúde.

a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de medicamentos dependentes da cada uma,

b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado e encerrando os respectivos estabelecimentos.

c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência cível e criminal.

2. Á acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar.

3 Às entidades policiais compete prestar o seu conselho à Direcção-Geral de Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções referidas nos números anteriores.

l As farmácias que só aparentemente sejam propriedade de farmacêuticos, desde que os verdadeiros proprietários requeiram, no prazo de um ano, que o alvará seja passado em seu nome, ficam legalizadas e sujeitas aos seguintes regimes.

a) Ao fixado no n º l da base IV, as farmácias que aos actuais proprietários couberam por sucessão,

b) Ao fixado na base V, com a alteração do prazo de um ano para dez anos, as farmácias cuja actual propriedade for adquirida por qualquer outro meio

2 Os postos e ambulâncias que não estejam patrimónialmente integrados em farmácias ficam legalizados desde que, no prazo de um ano, sejam averbados no alvará da farmácia a que efectivamente pertencem.

3 O disposto no n.º l aplica-se, com as devidas adaptações, às sociedades comercias, actualmente existentes, proprietários de farmácias, que não satisfaçam as condições da presente lei. As sociedades em comandita por acções e as sociedades anónimas com capital representado em acções ao portador terão de, no prazo de um uno, convertê-lo em acções nominativas.

4 Só beneficiam do regime fixado nos números anteriores as situações irregulares anteriores a 31 de Dezembro de 1962 e após inquérito realizado por uma comissão para tal efeito nomeada pela Direcção-Geral de Saúde

5 Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, naquilo que lhes seja favorável, as farmácias que, á data da publicação desse diploma, não fossem propriedade de farmacêuticos.

Aqueles que exercem a profissão médica ou outras afins só beneficiam das excepções ao princípio da indivisibilidade previstas nas bases V e VI

João do Castro Mendes

José Augusto Vás Pinto

José Gabriel Pinto Coelho

Adelino da Palma Cariou

Fernando Bacla Bissara Barreto Rosa

Peruando Carvalho Seixas

Francisco Pereira Neto de Carvalho

Joaquim Trigo de Negreiros

João José Lobato Guimarães

José Damasceno Campos, relator