Distribuição urbana

A possibilidade de prever o número de consumidores a ligar à nova instalação permite usar um tratamento diferente para este caso. Além disso, trata-se de redes de distribuição paia as quais se torna impossível definir a parte da instalação utilizada por cada consumidor

O método a usar apoiar-se-á assim nos seguintes premissas

a) O financiamento das obras será feito pela entidade distribuidora com observância dos termos e condições referidos nos respectivos cadernos de encargos (no caso de concessionários) e na Lei n º 2075, de 21 de Maio de 1055, e Decreto n º 40 212, de 80 de Junho de 1055;

b) À entidade distribuidora será reembolsada pelos consumidores da despesa realizada e cujo pagamento lhe seja devido a medida que se forem fazendo as ligações, competindo a cada um dos consumidores responsabilidade igual a l/n, sendo n o numero de consumidores previstos.

Grande distribuição

Para a grande distribuição, e na hipótese prevista em I), do artigo 118 º do Decreto-Lei n.º 48 885, de 19 de Novembro de 1960, já se poderá seguir um sistema idêntico ao adoptado pela Electricité de France, isto é, o novo consumidor indemnizará o antigo em função da extensão utilizada do ramal e proporcionalmente a potência contratada. Os casos são pouco frequentes e a contabilização não oferece assim dificuldade, devendo adoptar-se o critério rigoroso de considerar as potências contratadas, que nu grande distribuição podem, de facto, sei muito diferentes. Para um consumidor de pequena potência ligado a um ramal de secção forte destinado a um consumidor de grande potência a não consideração da potência conduzirá a situações de franca injustiça, pois caber-lhe-ia pagar uma porte muito superior àquela que lhe competiria

Para este caso, e pelas razões já aduzidas, conviria considerar igualmente, o prazo máximo de oito anos para o reembolso da quantia paga pelo primeir o cliente

Convém ainda referir que o reembolso a fazer ao consumidor inicial por cada novo consumidor se sobrepõe às quantias que esse terá de pagar ao distribuidor, nos termos do artigo 118 º do Decreto-Lei n.º 48 385.

Exame na especialidade

O que se disse nos parágrafos anteriores dispensa o exame na especialidade do projecto de lei e justifica a apresentação de um novo articulado, redigido de acordo com os critérios expendidos.

III

Nestes termos, a Gamara entende que o projecto de lei deverá ter a seguinte redacção Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de alta tensão pela forma indicada em primeiro lugar no artigo 118 º do Decreto-Lei nº 48 885, de 19 de Novembro de 1960, deverão ser indemnizados desses encargos pelos consumidores que, antes de decorridos oito anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.

2 Independentemente do pagamento da indemnização prevista no numero anterior, deverão os novos consumidores pagar ao distribuidor o que for devido, nos termos do artigo 118 º do citado Decreto-Lei n.º 48 835.

Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de baixa tensão, em zonas rurais em que não seja possível prever o número total de futuros consumidores, serão indemnizados desses encargos, pelos consumidores que pretendam utilizar-se dessas linhas ou instalações, quando se verifiquem, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Quando, segundo os documentos emanados da entidade que explora a rede, os encargos suportados tiverem excedido a importância de 1600$,

b) Quando tiverem decorrido menos de oito anos desde o início do funcionamento das instalações por eles pagas,

c) Enquanto o número de consumidores, incluindo o inicial, não exceder o número de hectómetros percorridos pela instalação, contando-se uma fracção de hectómetro como um hectómetro completo

l Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, a indemnização a que se refere o artigo 1º será fixada pelo concessionário, na proporção da potência contratada e do desenvolvimento do traçado aproveitado pelos novos consumidores

2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão cuja extensão não exceda 10 hm, a indemnização a que se refere o artigo 2 º será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado utilizado por cada novo consumidor, conforme a tabela anexa

3 Quando a extensão das linhas ou instalações de baixa tensão exceder 10 hm, o distribuidor calculará a indemnização, também em função da extensão do traçado utilizado, mas deverá submeter o cálculo feito à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem o que a indemnização não será exigível

1 Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nos artigos anteriores

2 A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrai as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito, se os novos consumidores não provarem, por documento, que as pagaram directamente

1 Em zonas que não sejam as pi e vistas no artigo 2 º, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos, se houver concessão, e ainda dos constantes da Lei nº 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 80 de Junho de 1955

2 À medida que se fizerem as ligações, será a entidade distribuidora reembolsada, pelos consumidores, da despesa realizada