Projecto de proposta de lei n.º 503/VIII

Autorização das receitas e despesas para 1964

Artigo l º É autorizado o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesos legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 8.º O Governo tomará as medidas apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos da defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

§ único. Para realização das mesmas finalidades poderá o Ministro das Finanças. Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados,

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais,

c) Reduzir a concessão de fundos permanentes

III

Art. 4 º O Governo promoverá, durante o ano de 1964, a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados ata ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês

Art. 5 º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais

Art. 6.º Em conformidade com o artigo 15 º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1968, manter-se-á, no lançamento da contribuição predial a efectuar para cobrança em 1964, a liquidação da taxa de compensação criada pelo artigo 10 º da Lei n º 2022, de 22 de Maio de 1947.

§ único Continuarão isentos da taxa de compensação unicamente os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.