Aproveitamento hidráulico de bacias hidra gráficas, Saúde pública e assistência

Reapetrechamento dos hospitais.

Aceleração na formação de pessoal docente universitário,

Intensificação da concessão de bolsas de estudo,

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades,

Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo,

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 19.º No ano de 1964, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para este efeito, serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as desposas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 20.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1964 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Providências sobre o funcionalismo

Art 21 º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

Saúde pública e assistência

Art 22.º Na assistência à doença, o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa de combate a tuberculose e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art 23 º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a

forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência. Abastecimento de água, electrificação e saneamento,

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945,

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2 º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art 24.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 8.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957

Art 25.º Durante o ano de 1964, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos,

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade,

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos pata instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibido as de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos,

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária,

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dor às somas requisitadas.

§ único Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art 26.º Durante o ano de 1964, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimen-