Projecto de proposta de lei n.º 503/VIII
Autorização das receitas e despesas para 1964
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n º 503/VIII, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1964, emite, pela sim secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
A Constituição Política no n.º 4 º do artigo 91 º estabelece que compete a Assembleia Nacional «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de automação os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes»
A primeira parte desta disposição não suscitou, nem suscita, quaisquer dúvidas, é da interpretação da segunda parte que elas têm surgido.
A posição firmada pela Câmara é a de que, sendo a lei de execução anual, não pode compreender disposições de carácter permanente, devendo cingir-se às que se tornem necessárias para orientar. A administração financeira na gerência imedia ta ou as que anunciem programas de acção a iniciar nessa gerência.
Todavia, mesmo dentro desta orientação, e dada a continuidade requerida na execução dos planos governamentais, há margem para uma certa latitude de interpretação.
Ainda para evitar a manutenção de posições nem sempre conformes, é matéria que bem necessitava de ser ponderada, e para o estudo da qual também a Câmara deveria fornecer o seu contributo, se outras fossem as condições em que é chamada a pronunciar-se sobre a Lei de Meios.