É evidente que um recurso mais intenso a tributação exige ponderada escolha dos sectores de incidência, de modo a evitar-se a afectação do nível de vida das classes de menor rendimento e o desencorajamento de actividades produtoras de bens essenciais. Importa esse caminho sacrifícios, mas a Nação sabe que «atravessamos um momento de dificuldades muito graves, quase ao nível da resistência total da Nação» e tem dado sobejas provas da sua determinação de preservar a integridade nacional.

Pela voz autorizada do Sr. Presidente do Conselho foi afirmado.

As despesas (que somos obrigados a fazer) têm sido cobertas até agora com o excesso das receitas ordinárias, o que é quase um milagre da nossa administração, e ninguém estranharia ou estranhará se tiver de ser de outra forma para o futuro.

Se a uns se pede a vida, a outros não será muito pedir-se-lhes uma parcela da fazenda. E terá de ser assim, se a Nação quiser merecer os primeiros e ser orgulhosa dos segundos.

Definida a linha fundamental da política orçamental tal como a apresenta o projecto de proposta e tomada sobre ela posição pela Câmara, há que examinar a forma adoptada para a sua execução, o que se fará ao analisá-lo na especialidade. Para concluir o exame na generalidade esboça-se o esquema do projecto, como vem sendo habitual nos pareceres da Câmara:

Em matéria de receitas,

Publicados o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o Código da Contribuição Industrial e esperando-se completar a reforma dos impostos directos com a publicação até ao fim do ano corrente da reforma do imposto complementar, que vigorará já a partir de 1 de Janeiro de 1964, o Governo pede autorização para Promover durante o ano de 1964 a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes infantários especiais (artigo 4.º), mantendo-se até a entrada em vigor destes diplomas as disposições vigentes (artigo 5.º) ,

b) Adaptar, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, os recursos as necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos de defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos (artigo 3.º) ,

c) Criar um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, as consagradas a expansão de turismo (artigo 10.º),

d) Substituir o actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções (artigo 11.º) ,

e) Manter, dadas as presentes circunstâncias, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar (artigo 8.º).

Em matéria de despesas Prioridade com os encargos da defesa nacional (artigo 14.º)

2) Prosseguimento da política de desenvolvimento económico, atenta a prioridade conferida à defesa da integridade nacional, através da Execução do Plano de Fomento (artigo 16.º), limitando-se de preferência outros investimentos (artigo 17.º),

b) Continuação, dentro do condicionalismo referido na alínea anterior, de outros planos, com prioridade para a conclusão das obras já em curso nos sectores do fomento económico, saúde pública e assistência, educação e cultura e outros (artigo 18.º), manutenção, no sector da educação, das rubricas «aceleração da formação de pessoal docente universitário» e «intensificação da concessão das bolsas de estudo», prosseguimento, dentro das possibilidades do Tesouro, dos planos de reapetrechamento das Universidades e escolas (artigo 19.º),

c) Prossecução da política de fomento do bem-estar rural (artigo 23.º). Providências sobre o funcionalismo continuidade da política de intensificação de construção de habitações para os funcionários públicos e administrativos (artigo 21.º), regulamentação, em breve, do diploma que concede a assistência na doença aos funcionários.

4) Saúde pública e assistência Manutenção da preferência pelo desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e pela promoção da saúde mental (artigo 22.º),

b) Continuação, dentro das possibilidades do Tesouro, da execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais (artigo 19.º). Rigorosa administração das despesas, em especial das relativas ao funcionamento dos serviços (artigos 3.º e 25.º).

As medidas indicadas merecem na generalidade a aprovação da Câmara. Ao fazer-se o exame na especialidade se dará conta das observações suscitadas por uma ou outra destas disposições.

Exame na especialidade O artigo 1.º tem a mesma redacção do correspondente artigo da Lei n.º 2117, redacção que se mantém desde 1951.

O preceito, em conformidade com o disposto no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, contém a parte fundamental do projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas. Não necessita o preceito qualquer esclarecimento, tão evidente é a sua justificação. Sobre ele nada tem a Câmara a observar. Reproduz este artigo o correspondente artigo da lei de autorização para 1963. A sua redacção mantém-se desde a proposta de 1951. O artigo não oferece à Câmara qualquer observação