A alteração introduzida pelo novo Código do Imposto Profissional, pelo qual este imposto passa a respeitar no ano em que ó obtido e não como anteriormente ao ano em que é cobrado, dificulta o confronto das cobranças. Com efeito, a liquidação passa a fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento ou até no próprio ano, e não no anterior, como se verificava na vigência da Legislação precedente. Deste modo, os rendimentos que serviriam de base à colecta deste ano foram os auferidos em 1962, deduzidos no que respeita às profissões liberais do imposto liquidado aos contribuintes pelo exercício da sua actividade nesse mesmo ano. Até final de Setembro as cobranças dente imposto totalizaram 149 500 contos, menos 14 500 contos do que no mesmo período de 1962.

Foi na aplicação deste imposto às profissões liberais que se suscitaram algumas reacções. Efectivamente, fórum estas profissões as que mais sentiram o agravamento desta foram de tributação, tanto mais sensível qu anto é certo se encontravam em numerosos casos em posição de relativo favor quanto à tributação dos empregados por conta de outrem. A consideração dos efeitos no imposto complementar do agravamento do imposto profissional também deverá ter influenciado as observações que foram formuladas.

O relatório ministerial apresenta larga cópia de elementos tendentes a demonstrai os princípios de justiça relativa que presidiram à reestruturação deste imposto.

No quadro XXVII do relatório faz-se a comparação, para os vários tipos de impostos parcelares, das sujeições tributárias dos mesmos rendimentos conforme provenham do trabalho, da propriedade, da simples aplicação de capital, ou de comércio ou indústria. Reelaborou-se este quadro numa forma indiciaria com base na contribuição predial rústica, a de mais baixo nível, excluído o imposto profissional (como a taxa daquela contribuição é de 10 por cento, corresponde a multiplicar por 10 a tnxa das várias imposições) Julga- se que esta forma de apresentação dá maior relevo ao confronto que se pretende estabelecer no referido quadro do relatório.

Dos 9556 profissionais tributados pelo rendimento do exercício por conta própria de actividades abrangidas pelo código, reclamaram contra o rendimento fixado 1698 contribuintes, dos quais foram atendidos pelas comissões distritais 1495, sendo desatendidos 198, cerca de 2 por cento.

Deve referir-se por ultimo que, reconhecida a impossibilidade do entrada em vigor no corrente ano do novo Código do Imposto Complementar, foi publicado em 8 de Julho deste ano o Decreto-Lei n.º 45 117, com as regras a adoptar no englobamento dos rendimentos para liquidação do imposto complementar, onde, para obviar a agravamentos muito sensíveis, se deu tratamento especial aos rendimentos dos contribuintes que exerciam por conta própria actividades constantes da tabela anexa ao código. Para estes considerou-se como matéria colectável apenas 50 por cento do rendimento tributado, para os empregados por conta de outrem e assalariados, o rendimento que serviu de base à colecta de 1962, acrescido das gratificações, percentagens e abonos percebidos no referido ano e para as actividades que em 1962 foram tributadas em imposto profissional (profissões liberais) e que a partir de 1 de Janeiro de 1963 passaram a ser consideradas como exercidas por conta de outrem, a importância correspondente a quinze vezes a verba principal do imposto profissional liquidado naquele ano. A inovação mais saliente do novo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola foi, como se referiu, a autonomização do imposto agrícola.

Uma das questões básicas que também mereceu a melhor atenção no Decreto-Lei n.º 45 104, que aprovou o novo código, foi a determinação da matéria colectável.

No que respeita à contribuição predial rústica, a base reconhecidamente mais perfeita é o cadastro geométrico. Mas, dado que a avaliação cadastral cuida da determinação da parte do produto atribuído à terra e seus melhoramentos, desinteressando-se normalmente da exploração, havia que aperfeiçoar e adaptar a legislação cadastral. Impunha-se, entretanto, o estabelecimento de um regime transitório, dada a grande desactualização da maioria dos rendimentos, das matrizes rústicas. As correcções dos seus rendimentos que se têm operado; feitas com critérios de aplicação geral, mais têm contribuído para agravar as disparidades existentes. Foi este facto que levou a estabelecer no referido Decreto-Lei n.º 45 104 a correcção dos rendimentos inscritos nas matrizes prediais rústicas dos concelhos onde ainda não vigore o cadastro geométrico.

Adoptou-se, por evidentes razões de ordem prática, o critério de limitar ns avaliações a certo número de unidades consideradas como prédios-tipo. O rendimento obtido para essas unidades, confrontado com o respectivo rendimento matricial, determinava factores médios que seriam aplicáveis aos prédios que revestissem as mesmas características. Os resultados assim obtidos foram publicados no Diário do Governo em 26 de Setembro deste ano.

Na contribuição predial urbana para os prédios arrendados adoptou-se o rendimento real, declarado pelo contribuinte, prevendo-se a tributação dos sublocatários quando recebam renda superior a que pagam aos senhorios. Para os prédios não arrendados, manteve-se como base da tributação o rendimento estimado, sujeito a actualizações periódicos. Também aqui se impunha a actualização das matrizes, a que se procedeu era termos semelhantes aos que se utilizaram na correcção das matrizes prediais rústicas. Os factores de correcção determinados foram publicados no mesmo despacho em 26 de Setembro último.

Das correcções nas matrizes prediais rústicas e urbanas de prédios não arrendados poderão os contribuintes recla-