m fielmente esse fim, segundo os ditames da lei eterna e em virtude do influxo do governo do mundo pela Providência.

Sabemos, todavia, que a realidade do mundo exterior se encontra submetida ao senhorio do homem para que ele a domine e cultive, por forma a dela extrair toda a dose de bem, toda a potência de glorificação objectiva do Criador que nela se contém Em última análise, essa realidade exterior não tem, portanto, um fim próprio e autónomo existe para que o homem descubra os aspectos de bem nela ocultos e os revele e faça frutificar de acordo com a sua vontade e, consequentemente, em conformidade com o fim próprio dele.

Nesta concepção, o mundo exterior existe para o homem e este vive para Deus Por isso a pessoa e a coisa se distinguem pelo carácter de intrínsecos ou extrínsecos dos fins a que podem ser votadas.

Às «coisas» têm simples fins extrínsecos. Na aparência natural a semente serve para multiplicar a planta, mas o homem não violará a natureza se a comer ou dela extrair matérias-primas, se a deixou germinar e desenvolver-se, se consentiu que brotasse a planta, não agirá contra a natureza se a cortar para se aquecer, para edificar a casa, para fabricar utensílios, etc , se lhe foi permitido florescer, aí teremos a planta coberta de flores, na aparência natural destinadas a engendrar o fruto donde provirá a semente de novas plantas, e, todavia, nenhuma ofensa se cometerá contra ai natureza se se colherem essas flores para ornamentar o ambiente do homem ou o fruto para o alimentar e assim se fizer frustrar o fim que a natureza lhes parecia assinar. Tudo isso é legítimo, afinal, porque tudo na planta está sujeito ao domínio do homem e, quando visto como objecto da actividade deste, tudo há-de ser apreciado, não por fins próprios dela, mas pela subordinação do homem aos seus fuás superiores

À pessoa, pelo contrário, tem fins intrínsecos fins que não pertencem ao homem, mas a Deus, e dos quais aquele não pode afastar-se licitamente e que ninguém pode violar - fins que não podem, por título algum, ser subordinados a quaisquer aplicações capazes de os negar ou de os privar de realização.

Nesta diferente posição que o homem e o mundo exterior ocupam reciprocamente na ordem da criação está, segundo cremos, a chave da distinção correcta e de alcance mais geral das funções próprias da pessoa e da coisa no campo do direito À coisa não tem fins privativos e satisfaz a sua natureza tanto melhor quanto mais. intensamente serve os fins do homem, incumbido precisamente de extrair do mundo material a máxima potencialidade de bem nele acumulada, e por isso o único critério de apreciação ética do aproveitamento das coisas reside nos próprios fins do homem, aos quais ele tem de ser fiel em todos os actos da sua vida, sirva de exemplo ao que dizemos a desintegração do átomo que, com o sei a maior das violências pelo homem cometidas contra a natureza física - é o ataque radical à estrutura e equilíbrio p rofundo da matéria -, nem por esse motivo merece ser qualificada de boa ou de má em si mesma será lícita, se não louvável, ou constituirá crime nefando, conforme a intenção com que for produzida e o maior ou menor respeito ou menosprezo, por parte do agente, dos deveres de justiça e de caridade para com os outros homens Inversamente, a pessoa - a pessoa humana, aquela que nos interessa aqui - não pertence a si mesma nem pode ser reduzida ao senhorio de qualquer ser terreno está sujeita a fins superiores que há-de realizar por sua vontade e mento, mas de que é responsável e que não pode atraiçoar.

O contraste, assim estabelecido, entre a condição das pessoas e a dos coisas vem acentuar o primado das primeiras por nós anteriormente defendido. Às coisas, enquanto chamadas paia o círculo da actividade humana, também têm lugar próprio na ordem jurídica, a função que aí lhes pertence pode, porventura, ser até mais ampla que aquela que lhe tem sido atribuída pela doutrina corrente, obcecada, como esta tem sido, pela preocupação de as enquadrar a força na posição de objecto das relações jurídicos Seja como for, por em, o certo é que tudo quanto as coisas representam para o direito se há-de justificar, sempre, pela redução delas a meios utilizáveis para fins humanos. Ou como objecto da actividade do homem, ou como ponto de referência tomado pelo direito para definir e regulai a actuação deste, ou por qualquer outra forma, as coisas t>ó podem interessar ao direito como partes, efectivas ou potenciais, da esfera do domínio humano sobre a realidade circundante.

Às pessoas, essas, nunca podem ser degradadas ao nível de objecto ou de meio, e nunca podem, portanto, deixar de ser vistas como suportes de fins intrínsecos e sagrados.

acionai e livre do homem, em si mesma, no que tem de mais radical, é independente da razão e da liberdade abrange todos os homens, sem excluir as crianças e os loucos, sem excluir mesmo o simples embrião humano. Este princípio é, por consequência, valido para cada um dos homens e impõe-se a todos eles, independentemente da capacidade, da opinião ou da vontade de qualquer deles em especial