(...)mente no pressuposto de, não se mencionando estes, as colheitas feitas com esse objectivo continuarem permitidas nos termos do regime vigente) ou a menção restrita dos fins de investigação relacionados com as técnicas de enxertos, é manifesto que esta alternativa se inspirava sempre na intenção de colocar fora do âmbito do projecto as recolhas destinadas a fins de investigação geral.
No entanto, com a redacção definitiva, decalcada de sugestões assim movidas do mesmo propósito, mas formalmente orientadas em sentido diverso, deu-se lugar à incongruência acima apontada e que é necessário eliminar-se.
Para esse efeito duas orientações são possíveis ou não se regularem directamente no projecto as colheitas destinadas a fins de investigação, mas - para se evitar que, a contrario, se infira a proibição delas (visto as intervenções em cadáveres serem excepcionais e a regra consistir na defesa da respectiva integridade) - consignar-se no diploma projectado um preceito consagrados pela lei, em termos directos e gerais, parece ser esta última a melhor solução.
Para ela se pôr em prática, porém, é necessário ajustarem-se formalmente alguns pormenores, como adiante se verá.
Na verdade, depois de, nos artigos 2.º a 4.º se regularem as condições de consentimento, distinguindo-se as hipóteses de haver ou de faltar o assentimento do falecido e, quanto a esta segunda, os casos de a morte ocorrer em
estabelecimentos oficiais (clínicas e institutos universitários, instalações não particulares de hospitais ou quaisquer estabelecimentos oficiais de assistência), ou em locais diversos, o projecto contém a seguinte disposição.
Art 5.º As colheitas só poderão efectuar-se nas clínicas ou institutos, universitários, hospitais e estabelecimentos de assistência que forem indicados em portaria do Ministério da Saúde e Assistência, sob parecer das direcções-gerais competentes.
§ 1.º Quando se tratar de clínicas ou institutos universitários, a portaria será publicada, conjuntamente, pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
§ 2.º Enquanto se não encontrem em funcionamento os respectivos bancos de órgãos, compete aos directores das clínicas ou institutos universitários, aos directores clínicos dos hospitais ou aos chefes dos serviços clínicos dos estabelecimentos oficiais de assistência mandar afixar, em local público, a lista dos médicos autorizados a efectuar as colheitas.
Este regime é ainda confirmado e reforçado pelo artigo 6.º, pois nele se exige que o médico que proceder à colheita apresente previamente um certificado da verificação do óbito e o documento comprovativo do consentimento, quando necessário, ao director do serviço clínico onde vai realizar-se a recolha, o que não é compatível com a possibilidade de esta ter lugar fora de estabelecimentos hospitalares ou semelhantes.
Pelo contrário, o artigo 7.º do projecto estatui o seguinte:
Art. 7.º Quando houver consentimento, nos termos do § 1.º do artigo 2.º, ou quando se verificarem as condições estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º e seja caso de realizar-se a colheita, esta poderá ser efectuada no domicílio do falecido ou em local ou estabelecimento diferente daquele em que ocorreu o óbito. Mas o médico só poderá efectuá-la depois de feitas as verificações estabelecidas no artigo anterior.
É manifesta a contradição dos dois preceitos e - o que é pior - não se deduz do projecto qualquer elemento susceptível de esclarecer o pensamento dos seus autores.
No anteprojecto, porém, onde na redacção actual se diz, na parte final do artigo 7.º «mas o médico só poderá efectuá-la (a colheita) depois de feitas as verificações estabelecidas no artigo anterior», dizia-se «mas o médico nunca poderá efectuá-la sem fazer a prévia verificação (sic) pelos meios ao seu alcance».
Esta redacção parecia ter em mente a hipótese de um clínico isolado, o que aliás é confirmado pela palavra «médico» usada em ambos os textos no singular, quando o artigo 6.º exige a verificação do óbito por dois médicos. A aceitar-se este entendimento, poderá admitir-se a hipótese de o artigo 7.º providenciar apenas sobre o caso de o falecimento ocorrer fora de estabelecimentos oficiais; e o regime menos rígido, nele consignado, poderia então explicar-se pelo desejo de facilitar ou, talv ez melhor, de não entravar as colheitas permitidas pelo defunto ou pela família, quando o óbito não tenha lugar em estabelecimentos oficiais.
Esta hipótese é confirmada pelo exame das «bases» da Direcção-Geral de Saúde e do serviço de contencioso do Ministério da Saúde e Assistência que, como se disse no n.º 34 deste parecer, serviram de fonte ao anteprojecto e ao projecto. Com efeito os n.ºs 2.º a 7.º destas «bases» formavam um grupo de disposições claramente relativas a colheitas efectuadas em ou por estabelecimentos especia-(...)