(Cf o artigo 8.º do projecto)
Na execução das colheitas deve observar-se rigoroso respeito pelo decoro do cadáver e evitar-se mutilações ou dissecações não necessárias para a recolha dos tecidos ou órgãos e para as verificações indispensáveis e utilização destes e por forma a quanto possível não prejudicar a realização da autópsia, se vier a mostrar-se necessária.
§ único. Depois da operação deverá ser restabelecida a morfologia do corpo, podendo usar-se para esse efeito elementos de prótese que, na medida do possível, devem ser formados de matéria consumível conjuntamente com o cadáver
(Cf o artigo 9.º do projecto)
Para cada colheita será lavrado, em duplicado, um auto, no qual se registarão a identidade do falecido, a data e hora da verificação do óbito, o nome dos médicos verificadores, o visto e a remessa de documentos exigidos no artigo 11.º, a hora e circunstâncias da operação e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos, nos termos do artigo 2.º.
§ único. Os dois exemplares do auto serão assinados pelo médico que efectuar a operação e pelo director do respectivo centro, ficando um exemplar arquivado neste e sendo o outro remetido, no prazo de 24 horas e sob registo do correio, à delegação ou subdelegação de saúde competente.
(Cf o artigo 10.º do projecto)
Os órgãos ou tecidos conservados em bancos podem ser requisitados pelos directores dos serviços ou pelos médicos especialistas que pretendam utilizá-los para os fins do artigo 1.º.
§ 1.º Compete ao director dos bancos satisfazer as requisições pela ordem e na quantidade que lhe parecer equitativa em função dos fins a que se destinem os órgãos ou tecidos solicitados.
§ 2.º As entidades privadas que requisitarem órgãos ou tecidos pagarão, a título de compensação pelos encargos da colheita, conservação e distribuição, as taxas fixadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
(Cf o artigo 10º do projecto)
A responsabilidade técnica pela conservação e utilização dos órgãos ou tecidos requisitados nos termos do artigo anterior passa para a entidade requisitante logo que eles lhe sejam entregues, tal como cabe inteiramente ao médico que efectuar a colheita no caso de esta se destinar directamente a aplicação em casos determinados.
Não é lícito, salvo em cumprimento de mandado judicial, revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos recolhidos, nem ao beneficiário a origem dos que forem utilizados para fins terapêuticos.
(Cf o artigo 12.º do projecto)
Os médicos que, para fins terapêuticos, usarem tecidos ou órgãos cadavéricos na clínica particular, terão direito a ser reembolsados pelo beneficiário das taxas pagas nos termos do artigo 15.º e de outras despesas de colheita e conservação, sempre de acordo com as tabelas aprovadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e mediante nota especificada, visada pelo director do centro em que o médico interessado esteja inscrito ou, não o estando em nenhum, pelo delegado ou subdelegado de saúde competente.
(Cf o artigo 2.º, § 4.º, e o artigo 13 º do projecto)
Além da responsabilidade criminal, civil e disciplinar em que, nos termos gerais de direito, incorram os infractores deste diploma, são puníveis:
1.º Com a pena de prisão até dois anos.
2.º Com a pena de prisão até um ano.
3.º Com pena de prisão até seis meses.
§ único. Não tem lugar a punição prevista neste artigo relativamente ao médico que procedeu a colheita