(Cf o artigo 8.º do projecto)

Na execução das colheitas deve observar-se rigoroso respeito pelo decoro do cadáver e evitar-se mutilações ou dissecações não necessárias para a recolha dos tecidos ou órgãos e para as verificações indispensáveis e utilização destes e por forma a quanto possível não prejudicar a realização da autópsia, se vier a mostrar-se necessária.

§ único. Depois da operação deverá ser restabelecida a morfologia do corpo, podendo usar-se para esse efeito elementos de prótese que, na medida do possível, devem ser formados de matéria consumível conjuntamente com o cadáver

(Cf o artigo 9.º do projecto)

Para cada colheita será lavrado, em duplicado, um auto, no qual se registarão a identidade do falecido, a data e hora da verificação do óbito, o nome dos médicos verificadores, o visto e a remessa de documentos exigidos no artigo 11.º, a hora e circunstâncias da operação e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos, nos termos do artigo 2.º.

§ único. Os dois exemplares do auto serão assinados pelo médico que efectuar a operação e pelo director do respectivo centro, ficando um exemplar arquivado neste e sendo o outro remetido, no prazo de 24 horas e sob registo do correio, à delegação ou subdelegação de saúde competente.

(Cf o artigo 10.º do projecto)

Os órgãos ou tecidos conservados em bancos podem ser requisitados pelos directores dos serviços ou pelos médicos especialistas que pretendam utilizá-los para os fins do artigo 1.º.

§ 1.º Compete ao director dos bancos satisfazer as requisições pela ordem e na quantidade que lhe parecer equitativa em função dos fins a que se destinem os órgãos ou tecidos solicitados.

§ 2.º As entidades privadas que requisitarem órgãos ou tecidos pagarão, a título de compensação pelos encargos da colheita, conservação e distribuição, as taxas fixadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

(Cf o artigo 10º do projecto)

A responsabilidade técnica pela conservação e utilização dos órgãos ou tecidos requisitados nos termos do artigo anterior passa para a entidade requisitante logo que eles lhe sejam entregues, tal como cabe inteiramente ao médico que efectuar a colheita no caso de esta se destinar directamente a aplicação em casos determinados.

Não é lícito, salvo em cumprimento de mandado judicial, revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos recolhidos, nem ao beneficiário a origem dos que forem utilizados para fins terapêuticos.

(Cf o artigo 12.º do projecto)

Os médicos que, para fins terapêuticos, usarem tecidos ou órgãos cadavéricos na clínica particular, terão direito a ser reembolsados pelo beneficiário das taxas pagas nos termos do artigo 15.º e de outras despesas de colheita e conservação, sempre de acordo com as tabelas aprovadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e mediante nota especificada, visada pelo director do centro em que o médico interessado esteja inscrito ou, não o estando em nenhum, pelo delegado ou subdelegado de saúde competente.

(Cf o artigo 2.º, § 4.º, e o artigo 13 º do projecto)

Além da responsabilidade criminal, civil e disciplinar em que, nos termos gerais de direito, incorram os infractores deste diploma, são puníveis:

1.º Com a pena de prisão até dois anos. Aquele que proceder à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, se para tal não estiver autorizado nos termos do § 3.º do artigo 3.º, ou se agir sem o óbito se encontrar certificado nas condições do artigo 10.º, Aquele que falsamente lavrar auto de autorização verbal do falecido e aquele que, conhecendo essa falsidade, fizer colheitas de tecidos ou órgãos ao abrigo da suposta autorização,

2.º Com a pena de prisão até um ano. Aquele que proceder à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, sem autorização desta, ou com a proibição dela ou oposição da família, nos casos em que aquela autorização seja exigível, ou esta proibição ou oposição seja relevante, Aquele que assinar como testemunha um auto de autorização verbal de colheita por parte do falecido, sabendo que esse auto é falso, Aquele que receber alguma remuneração para consentir ou não se opor a que se façam colheitas no cadáver de outra pessoa e aquele que der essa remuneração, a qual será perdida em favor da assistência pública, Aquele que, fora dos casos previstos no § 2.º do artigo 15.º e no artigo 18.º, dê alguma quantia para efectuar uma colheita de tecidos ou órgãos nas condições deste diploma, ou para obter esses mesmos tecidos ou órgãos, e aquele que receber essa quantia, a qual será perdida em favor da assistência pública,

3.º Com pena de prisão até seis meses. Aquele que efectuar alguma colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, em contravenção dos preceitos do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis por força dele, quando não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas nos números anteriores e suas alíneas, Aquele que receber alguma remuneração para autorizar que, depois de morto, sejam extraídos tecidos ou órgãos do seu corpo e aquele que der essa remuneração, a qual será perdida em favor da assistência pública, Aquele que infringir o disposto no § 4.º do artigo 4.º e no § 2.º do artigo 7.º na parte referente àquele preceito, ainda que o faça apenas por meio de atitudes dilatórias ou evasivas, tendentes a dificultar as declarações, comunicações ou oposições aí previstas.

§ único. Não tem lugar a punição prevista neste artigo relativamente ao médico que procedeu a colheita