se vê da sua parte final, mal ficaria a Câmara Corporativa não apontar imediatamente qualquer desvio ou violação que a esse preceito se pretendesse fazer.

No entanto parece que, sob este prisma, não sofre dúvida razoável a constitucionalidade do projecto. Com efeito, ele incide sobre "bases gerais de um regime jurídico" - o do uso de acendedores e isqueiros. Que o objecto desse regime jurídico seja de relativamente pequena importância, já não é relevante para o efeito de aplicação do preceito constitucional referido. A Assembleia Nacional é soberana quanto à escolha da matéria que versa legislativamente, só quanto à forma lhe impõe limitações o citado artigo 92.º. Esta disposição poderá exigir a revisão de preceitos pesada e minuciosamente redigidos, como o da base II do projecto, mas esse ponto caberá melhor aquando do exame na especialidade.

Fundamentação axiologica

Quanto ao conteúdo a mérito actual E assim, encaremos o primeiro, o mérito da inovação tal como se apresenta (independentemente de como se poderia apresentar).

O conteúdo inovador do projecto assenta em dois pontos principais. Alargamento do prazo de isenção a pessoas não residentes na metrópole,

B) Atenuação das medidas previstas contra o uso ilegal de acendedores e isqueiros, sobretudo pela supressão da sua incidência pessoal. A) Dado que esta finalidade inspira uma única disposição do projecto, a da base IV, reservaremos a sua análise para quando do exame na especialidade. B) A ideia mestra do projecto, segundo parece à Câmara Corporativa, é a da atenuação, através muito particularmente da supressão da incidência pessoal (1), das medidas tomadas contra o uso ilegal de acendedores e isqueiros. Como tal ideia inspira quatro das cinco bases do projecto (com exclusão apenas da base IV), parece curial examiná-la nesta parte do parecer, reservada à apreciação na generalidade.

Esta linha de orientação é seguida quer quanto às medidas processuais (captura, custódia), quer quanto às próprias penas.

Assim, dispõe o projecto que o não pagamento imediato da multa só envolve captura do infractor em caso de não identificação (base II). Limita-se assim o âmbito de uma medida que, não sendo em rigor uma pena, no entanto se lhe assemelha pela imposta restrição da liberdade pessoal.

E antecipe-se desde já que parece à Câmara inteiramente de aplaudir este sistema. Mas o ponto será retomado quando do exame na especialidade da base II.

Quanto na seguinte linha de considerações, que se procurará em seguida demonstrar mais pormenorizadamente. As penas curtas de prisão, ou as situações equivalentes, como a custódia, são de evitar na medida do possível,

B) Sobretudo no caso de crimes que poderíamos dizer de pura criação legal, como o que está em causa,

C) E designadamente tratando-se de uma infracção fiscal. Contra as penas curtas de prisão tem-se a doutrina penalista pronunciado, e como a questão interessa neste ponto - a prisão por uso ilegal de acendedores ou isqueiro não pode ir além de dez dias (3) - convém examiná-la com maior minúcia, até porque parece à Câmara Corporativa que a importância do projecto vem menos das soluções em si que dos princípios que põe em causa.

Contra o sistema penal dos tempos antigos, elevaram-se no século XVIII vozes de protesto, entre as quais se salienta a de Beccaria, em Itália.