nos últimos cinco anos, e o seu rendimento em número absoluto

e em percentagem do montante de receitas do Estado

(a) Não estão incluídas as referentes ao mês de Dezembro.

Número de autuações nos últimos cinco anos, rendimento e percentagem de conversões em prisão. É tudo quanto se oferece registar sobre o projecto quanto à sua apreciação na generalidade.

Exame na especialidade Justamente por ser a disposição mais importante do projecto, ficou ela, parece, plenamente justificada, sem necessidade de maiores considerações, pelo que ficou exposto aquando da apreciação na generalidade.

Dá a Câmara Corporativa, como se viu, inteiro aplauso ao princípio da inconvertibilidade aqui aplicado, e não vê qualquer modificação, mesmo de forma, a propor a esta base do projecto.

Tanto mais que, pelo direito penal comum, pressuposto da conversão da multa em prisão é a impossibilidade de pagar - imposta uma multa, e não paga, procura-se executá-la patrimonialmente, e só na impossibilidade disso se converte (artigo 639 º, § 10 º, do Código de Processo Penal, redacção do Decreto-Lei n º 22 627, de 6 de Junho do 1933). Pressuposto da conversão da multa em prisão por força do artigo 11.º do Decreto n º 28 219, de 24 de Novembro de 1937, é a simples recusa de pagar, não se distinguindo a hipótese de o infractor ter bens exequíveis pura saldar a multa e o imp osto ou não os ter. Todas estas incongruências ficarão sanadas por um regime mais justo. O mesmo se não pode dizer da base II.

Parece à Câmara Corporativa que o pormenor de regulamentação em que a mesma base entra é contrário ao preceito do artigo 92 º da Constituição Política.

A base geral do regime jurídico que se extrai do complexo preceito da base II do projecto é, parece, a da inadmissibilidade de captura do infractor encontrado em flagrante delito, salvo para efeitos de identificação.

Parece de aplaudir esta regra, dadas as considerações feitas quando da apreciação do projecto na generalidade e dado o princípio do nosso direito processual penal, expresso no artigo 250.º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945), de que só cabe captura mesmo em flagrante delito quando ao crime corresponde pena de prisão (42), de resto, só cabe aquilo que o Prof Cavaleiro de Ferreira chama efectivação coerciva da identificação(43).

Note-se que aquilo que se efectiva coercivamente é mais que a identificação. É a identificação em termos de oferecer segurança a determinação da pessoa e do seu paradeiro, para efeitos de aplicação da sanção.

E assim, o Código de Processo Penal oferece o seguinte quadro de soluções, para a hipótese de flagrante delito de crime (lato sensu) a que corresponde pena de multa.

Pode ser determinado o seu nome e residência (entenda-se residência actual e futura na metrópole em termos de poder ser movida a acção criminal) - são anotados, e o infractor não é capturado,

Não pode ser determinado o seu nome e residência - «o infractor terá de acompanhar a autoridade ou agente que o houver detido ao tribunal ou repartição competente, ou posto policial mais próximo, e aí, averiguada a sua identidade ou depositado o máximo da multa que correspondei à infracção, se esta for a pena aplicável, será posto em liberdade».

E o § 6.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal dispõe que «quando o réu não for conhecido em juízo, não residir na comarca, ou for notoriamente havido como ocioso ou vadio, ou houver fundadas suspeitas de que pretende ausentar-se ou, por qualquer forma, esquivar-se ao pagamento, poderá o juiz exigir que ele pague imediatamente a multa, o imposto de justiça e quantias acrescidas, ou preste caução idónea, sob pena de ficar, desde logo, detido e lhe ser convertido o imposto de justiça ou a multa em prisão».

Se se pretende uma segurança suficiente na efectivação das sanções, terá de se adaptar ao presente domínio o regime, como se vê bastante completo, do Código de Processo Penal. Mas parece à Câmara Corporativa que a pouca gravidade do assunto não justifica procurar-se tão acèrrimamente a efectivação da sanção, nos casos de trabalhadores sem residência certa nem bens, que facilmente escaparão à execução coerciva da multa, a apreensão do isqueiro é por si só uma sanção a considerar relevante.

Note-se também que o regime da base II do projecto é de certo modo mais duro que o regime actual. Por este, se o infractor pagar imediatamente a multa e a importância do imposto, nunca é capturado (artigo 4 º do Decreto-Lei n º 28 219, com a redacção do Decreto-Lei n º 32 834). Pelo regime ora proposto, parece que o infractor que não se identificasse devidamente (exibindo o respectivo bilhete de identidade, ou outro documento

(42) Ou «se trate de delinquentes de difícil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente» (artigo 250º, § único do Código de Processo Penal) Neste caso, «a possibilidade de captura deriva do poder do vigilância especial a que os delinquentes do difícil correcção, vadios e equiparados, como tais já declarados, e os libertados condicionalmente se encontram sujeitos» - Prof Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, p 391.

(43) Prof Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II n, p 384 e 385.